Processo 8001207-20.2026.8.05.0082
TJBA • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8001207-20.2026.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU REQUERENTE: FABIO RAMOS DE REZENDE Advogado(s): TALES PITAGORAS MELO SANTOS registrado(a) civilmente como TALES PITAGORAS MELO SANTOS (OAB:BA61248) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, c/c pedido de prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares alternativas, formulado por FÁBIO RAMOS DE REZENDE. O requerente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no âmbito do Auto de Prisão em Flagrante nº 8001179-52.2026.8.05.0082 e responde atualmente à Ação Penal nº 8001375-22.2026.8.05.0082 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O requerente sustenta a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando possuir condições pessoais amplamente favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício formal como servidor público municipal efetivo no cargo de merendeiro e exercício de atividade complementar como motorista de aplicativo. Suscita, outrossim, o direito à prisão domiciliar com fulcro no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, afirmando ser imprescindível aos cuidados de seu filho menor de 14 anos de idade e de seu enteado de 4 anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Argumenta a ocorrência de risco de dano irreparável consistente na perda do cargo público por eventual instauração de processo administrativo disciplinar decorrente do encarceramento, bem como alega violação ao princípio da homogeneidade, ao fundamento de que, em eventual condenação, preencherá os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e cumprirá pena em regime diverso do fechado. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento de todos os pedidos formulados pela defesa, ratificando a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, ressaltando a ausência de fatos novos e a falta de comprovação da responsabilidade única ou da imprescindibilidade do agente para com os cuidados da criança com deficiência. Vieram os autos conclusos.Passo a decidir. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1 - DA MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO A análise do pedido de revogação da custódia cautelar exige a verificação da subsistência dos motivos que fundamentaram o decreto prisional, observando o disposto nos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela legislação processual penal vigente. De plano, cumpre registrar que o pleito defensivo não apresenta nenhum fato novo superveniente apto a alterar o quadro fático-jurídico sopesado quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se devidamente comprovados pelos autos de exibição e apreensão e pelos laudos periciais de constatação preliminar, que atestaram a apreensão de 20,675 kg (vinte quilos e seiscentos e setenta e cinco gramas) de maconha, distribuídos em 24 tabletes, e 484,20 g (quatrocentos e…
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