Processo 8001212-96.2022.8.05.0271
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001212-96.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: NERISVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1-RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de NERISVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 163 do Código Penal, c/c as disposições do artigo 7º, inc. I e IV da Lei nº 11.340/06. Narra a peça acusatória, em síntese que, "no dia 28 de abril de 2021, por volta das 12h30 min, no interior de residência do casal, localizado no Município de Presidente Tancredo Neves-BA, o denunciado ameaçou por palavras e gestos Sra. E. S. D. J.." Prossegue aduzindo que, "segundo declarações a vítima e o denunciado convivem maritalmente há 18 (dezoito) anos. Desse modo, no dia dos fatos, após desentendimento entre o casal, o acusado tanto empurrou quanto direcionou ameaças de morte à ofendida, assim, o exposto deixou a vítima em estado demasiado de angústia, tristeza e medo." Juntou-se rol de testemunhas e cópia de parte do IP nº 030/2021 (ID: 193081861): oitiva da vítima, testemunhas e termo de qualificação e interrogatório do acusado. A denúncia foi recebida em audiência 26/04/2022, conforme ID: 194766199. O réu apresentou resposta a acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID: 202198575), sem arrolar testemunhas, sem juntar documentos, reservando-se a tratar do mérito em momento oportuno. Em sede de audiência de instrução e julgamento realizada em 28/11/2024, ouviu-se a vítima, testemunhas arroladas pelas partes e por fim, o réu foi qualificado e interrogado. Em alegações finais na forma de memoriais apresentadas pelo MP, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, que foi aditada posteriormente após tomar conhecimento de outros fatos. Em alegações finais na forma de memoriais apresentadas pela defesa, alegou a ausência de materialidade do delito imputado nos autos, requerendo a absolvição do réu. Em caso de condenação que seja valorado a circunstâncias do réu, por ser primário, ter endereço fixo e ocupação lícita, sendo fixada a pena no mínimo legal. Eis o sucinto relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. 2.1 - DA PREJUDICIAL DO MÉRITO: Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça art. 147 do CP. Compulsando os autos, verifica-se que a pena privativa máxima de liberdade é de 06 (seis) meses de detenção para o crime previsto no art. 147 do CP, sendo o prazo prescricional máximo de 03 (três) anos. (art. 109, VI do CP). Nesse sentido, há de se ressaltar que, o último marco interruptivo de prescrição foi o recebimento de denúncia realizado no dia 26/04/2022. Posto isto, após o último marco interruptivo da prescrição previsto no Art. 117, inciso I, do Código Penal, verifica-se que se passou mais de três anos (de 26/04/2022 até a presente data), de modo que, de fato ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Desta maneira, considerando a…
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