Processo 8001214-57.2023.8.05.0004
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-57.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: JOSE MARCELINO DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de JOSE MARCELINO DE SANTANA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 105157028): "Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado." Nas razões recursais (ID 105157031), o Apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade da extinção da execução fiscal fundada na ausência de indicação do CPF da parte executada, por se tratar de exigência instituída por ato infralegal (Resolução nº 617/2025 do CNJ), em afronta à legislação federal e à jurisprudência consolidada. Argumenta que tal imposição viola o princípio da hierarquia das normas e o princípio constitucional da legalidade, na medida em que a Lei nº 6.830/1980 (art. 6º) não prevê a obrigatoriedade de indicação de CPF/CNPJ na petição inicial, assim como o art. 202 do CTN apenas exige tais dados "sempre que conhecidos". Aduz, ainda, que a Súmula 558 do STJ veda o indeferimento da inicial de execução fiscal por ausência desses dados cadastrais, bem como que a matéria já foi objeto de análise no Tema Repetitivo 876. Sustenta que a Resolução nº 617/2025 do CNJ extrapola o poder regulamentar, criando requisito não previsto em lei, o que gera insegurança jurídica e compromete a efetividade da cobrança de créditos tributários. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o afastamento da extinção do feito e o regular prosseguimento da execução fiscal. Não…
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