Processo 8001215-06.2023.8.05.0113
TJBA • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8001215-06.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257) REU: L MATOS ALVES e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA (SICOOB COOPEC) propôs a presente ação monitória contra L MATOS ALVES e LAIANE MATOS ALVES, alegando que firmou contrato de crédito pré-aprovado com a parte requerida no valor original de R$ 14.605,47 (quatorze mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme documentos encartados à petição inicial (ID 364757221 e 364757224). O acordo, celebrado de forma eletrônica em 04 de agosto de 2022, previa o pagamento em quatorze parcelas mensais, com o primeiro vencimento programado para 26 de setembro de 2022. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que disponibilizou o valor líquido de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) diretamente na conta corrente de titularidade da parte requerida, conforme extratos e ficha gráfica da operação juntados ao processo (ID 364757229). A parte autora relata que a devedora não realizou o pagamento das parcelas, incorrendo em mora. Diante da inadimplência, o valor da dívida alcançou o patamar de R$ 16.439,04 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quatro centavos) à época da propositura da demanda. Ao final, pediu que a parte requerida fosse compelida a pagar a quantia devida, com a consequente constituição do título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou de rejeição de eventuais embargos. O trâmite processual foi marcado por extensas e reiteradas tentativas frustradas de localização da parte devedora. O primeiro mandado de citação, direcionado ao endereço constante na base de dados (Rua Epitácio Pessoa, 80, Itabuna/BA), retornou negativo em 20 de abril de 2023, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou o funcionamento de uma empresa diversa no local (ID 383066880). Novas pesquisas de endereço foram realizadas mediante a utilização dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (IDs 392410122, 394990154 e 435654398). Na sequência, expediu-se novo mandado para a Rua Alvorada, 135, o qual também não obteve êxito, conforme certidão de 01 de novembro de 2023 (ID 419776842). Diante da natureza jurídica da primeira requerida (Empresário Individual), a parte autora pleiteou e obteve o deferimento para a inclusão formal da pessoa física titular, LAIANE MATOS ALVES, no polo passivo da demanda, decisão proferida em 29 de agosto de 2024 (ID 459178472). Mesmo com a inclusão da pessoa natural e novas diligências em endereços situados no bairro Vila Anália (Rua Cedron), as citações restaram igualmente infrutíferas (IDs 447600751, 453864022 e 473064253). A parte autora requereu, então, o arresto executivo online de valores, que foi deferido (ID 473793412), mas resultou negativo pela ausência de saldo nas contas vinculadas à parte devedora (ID 477957296). Esgotados todos os meios possíveis de localização física, o juízo determinou a citação por edital em 29 de outubro de 2025 (ID 527702253), ato que foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 04 de…
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