Processo 8001215-56.2020.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001215-56.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALCIONE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE registrado(a) civilmente como LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB:BA17488), MARIA FERNANDA ROLIM MOURA (OAB:BA22142) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20073), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) SENTENÇA Vistos. ALCIONE FERREIRA DOS SANTOS propõe ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pensionamento vitalício, em face de HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra ter sido submetida à cirurgia de histerectomia total (CID Z54) em 03/07/2019, no Hospital SEMED em Camaçari/BA, tendo recebido alta no dia seguinte. A partir de 10/07/2019, passou a apresentar febre, seguida de dores intensas e falta de ar a partir de 14/07/2019. Na manhã de 15/07/2019, buscou atendimento na emergência da Hapvida, no Costa Azul, onde foram solicitados exames e prescrita medicação para dor, sendo dispensada às 16h sem diagnóstico definitivo. Com a persistência e o agravamento dos sintomas, na manhã de 16/07/2019 foi conduzida à emergência do Hospital Tereza de Lisieux. No hospital, ficou em jejum por horas para realização de Angiotomografia do Tórax, concluída por volta das 20h. O laudo descreveu "imagem hipodensa em ramo segmentar da artéria lobar inferior esquerda (artefato da respiração? trombo focal-parcial?)", mas a médica plantonista informou que liberaria a paciente. Ante a insistência da autora, foi solicitada Tomografia de Abdome Total, que não apontou alteração, e a alta foi prescrita por outro médico por volta das 02h de 17/07/2019. Ainda sentindo dores, manteve contato com a médica que realizara a histerectomia, que orientou o retorno ao hospital. No dia 18/07/2019, ao retornar à emergência portando os resultados dos exames anteriores, a médica que a atendeu, surpresa com o que encontrou nos laudos, informou que a autora estava com embolia pulmonar e determinou internação de urgência com anticoagulação plena imediata. A autora permaneceu internada de 18/07/2019 a 07/08/2019, período em que desenvolveu infecção hospitalar, ficou por mais de vinte e quatro horas sentada em poltrona em área de atendimento compartilhada e vivenciou complicações hemorrágicas decorrentes da anticoagulação. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, ressarcimento de despesas médico-hospitalares e pensionamento vitalício. O despacho de ID. 44036171, de 13 de janeiro de 2020, deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID. 62589522), sustentando a ausência de conduta negligente, imprudente ou imperita, o atendimento dentro dos padrões técnicos e a inexistência de nexo causal. Arguiu-se, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Hapvida, sob o fundamento de que sua obrigação se limitaria à autorização de procedimentos e não à execução do ato médico. A audiência de conciliação realizada no CEJUSC em…
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