Processo 8001218-38.2021.8.05.0110

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8001218-38.2021.8.05.0110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos Rel Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Faz. Pública de Irecê
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001218-38.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ IMPETRANTE: IVANI MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA57675), THIAGO GAMA DE AVELOES (OAB:BA31556) IMPETRADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. IVANI MARIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUSSARA, Sr. TACIANO MENDES DA SILVA, e do próprio MUNICÍPIO DE JUSSARA, também qualificados. A impetrante narra, em síntese, que é servidora pública municipal, admitida mediante concurso público no cargo de Professora em 09 de março de 1998. Afirma que no ano de 2007 teve sua jornada de trabalho legalmente alterada de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, passando a perceber remuneração compatível com a nova carga horária. No entanto, alega que, em janeiro de 2021, foi surpreendida com a redução unilateral de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais e, consequentemente, de seus vencimentos, sem a prévia instauração de processo administrativo que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que o ato é ilegal, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o seu direito líquido e certo à manutenção da jornada e da remuneração. Requereu a concessão de medida liminar para o imediato restabelecimento da jornada de 40 horas e do pagamento integral de seus vencimentos e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo. A petição inicial (ID 103287409) veio acompanhada de documentos. A medida liminar foi deferida por este Juízo (ID 108062793), determinando-se que o Município de Jussara promovesse a imediata reimplantação da jornada de 40 horas da impetrante e da remuneração correspondente, sob pena de multa diária. O Município de Jussara interveio no feito (ID 129221828), informando a extinção do processo administrativo que apurava a situação da servidora e pugnando pela extinção do presente mandado de segurança por perda superveniente do objeto, ao argumento de que a impetrante já estaria desempenhando a carga horária de 40 horas. A autoridade coatora, embora notificada, não prestou as informações no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 499500486). Em manifestação (ID 185551499), a impetrante rechaçou a alegação de perda do objeto, afirmando que a decisão liminar não havia sido cumprida e que um novo processo administrativo idêntico fora instaurado, persistindo o seu interesse no julgamento de mérito para o reconhecimento da ilegalidade do ato e para a reparação das perdas financeiras sofridas. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no mérito da causa, por entender que a matéria discutida é de natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória do Parquet (ID 199591472). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelo Município impetrado. A extinção do processo administrativo inicial e o suposto restabelecimento…

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