Processo 8001219-44.2021.8.05.0200

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001219-44.2021.8.05.0200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pojuca
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001219-44.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTERESSADO: FABIANE RODRIGUES ALMEIDA Advogado(s): DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA47239) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)   SENTENÇA   RELATÓRIO FABIANE RODRIGUES ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 162414693), ser consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, sob o contrato nº 7011115106. Afirma que, em meados de julho de 2021, em decorrência de constantes oscilações e quedas no fornecimento de energia, seu refrigerador da marca Eletrolux, modelo DC49A, sofreu um curto-circuito que resultou na queima total do aparelho e em um pequeno incêndio na cozinha de sua residência, causando danos adicionais ao imóvel. Sustenta que buscou a solução administrativa do problema junto à concessionária, por meio da solicitação de ressarcimento de danos elétricos nº 4201357252, contudo, não obteve êxito. Alega, ainda, que em razão do incêndio e da perda do refrigerador, foi compelida a alugar outra residência pelo período de seis meses, despendendo o valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que totalizou um prejuízo de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Acrescenta que a queima do refrigerador ocasionou a perda de alimentos que estavam armazenados. Diante dos fatos, pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), sendo R$ 2.100,00 referentes ao refrigerador e R$ 4.800,00 relativos aos aluguéis, além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (IDs 162414694 a 162420721). O benefício da justiça gratuita foi tacitamente deferido. Em despacho inicial (ID 163498897), foi determinada a aplicação do rito sumaríssimo e designada audiência de conciliação. Regularmente citada (ID 176096873), a parte ré compareceu à audiência de conciliação realizada em 21 de fevereiro de 2022, na qual não se obteve acordo (ID 182758525). Na mesma oportunidade, a ré apresentou contestação (ID 182448046), arguindo, em sede preliminar, a incompetência territorial deste juízo e a incompetência em razão da matéria, pela complexidade da causa e necessidade de prova pericial. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados, sustentando a ausência de elementos probatórios do fato jurídico ocorrido, sustentando a falta de nexo de causalidade entre o fato e sua atuação . Alegou, ademais, que a autora não cumpriu o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, deixando de apresentar a documentação necessária para a análise do pedido de ressarcimento. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais e requereu a total improcedência da ação.…

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