Processo 8001219-77.2023.8.05.0231

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001219-77.2023.8.05.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001219-77.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EVANIZE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612-A) APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EVANIZE PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Desidério - BA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A sentença também reconheceu a prática de litigância de má-fé por parte da autora, condenando-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a exigibilidade sob condição suspensiva em razão da concessão da gratuidade da justiça. Na petição inicial, a autora alegou ser beneficiária de pensão por morte previdenciária sob o nº 166.940.646-3 e sustentou que foram lançados em seu benefício quatro empréstimos consignados que alegou não ter contratado. Referidos lançamentos consistiriam nos contratos sob os nºs 45924035-8, 353840213-6, 368273422-7 e 373284900-9, prevendo descontos mensais em 84 parcelas nos valores de R$ 33,00, R$ 44,00, R$ 31,50 e R$ 46,61, respectivamente. Diante disso, requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas contratuais, a repetição em dobro dos valores descontados no total de R$ 1.980,00, R$ 1.672,00, R$ 567,00 e R$ 466,10, além de compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 e o benefício da assistência judiciária gratuita. O banco réu, devidamente citado, apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sua defesa, alegou preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial pela juntada de comprovante de residência desatualizado e ausência de juntada de extratos bancários pela autora.  No mérito, sustentou a plena regularidade e validade dos negócios jurídicos, destacando que foram celebrados por meio de plataforma digital por assinatura com biometria facial (captura de selfie) e geolocalização. Aduziu que os valores dos mútuos foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal, sendo o contrato nº 345924035 correspondente ao empréstimo com parcelas de R$ 33,00. Comprovou a portabilidade e quitação antecipada dos contratos nº 345924035 e nº 353840213 em 09/10/2023, arguindo a ausência de ato ilícito, de dano indenizável e de repetição de indébito, pleiteando a improcedência total dos pedidos e a condenação por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica no prazo legal, refutando as preliminares e insistindo na tese de fraude, sustentando que suas assinaturas eletrônicas seriam decorrentes de montagem ou escaneamento unilateral de outros documentos. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal da autora, enquanto a demandante permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Sobreveio a sentença, na qual a…

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