Processo 8001219-87.2026.8.05.0226
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001219-87.2026.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JUCIMAR DIAS RAMOS e outros Advogado(s): BRUNA RAMOS BATISTA (OAB:BA83952), REBECA RAMOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA87252) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará pelo rito da Lei nº 9.099/95 (art. 54). 1. ÔNUS DA PROVA O CPC prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º). O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova caso as alegações sejam verossimilhantes ou a parte seja hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII). No presente caso, sob a égide da legislação processual civil, observa-se ser muito mais fácil à parte ré trazer aos autos a comprovação de que prestou o serviço de forma adequada. Também sob a égide do CDC, as alegações são verossimilhantes - tendo em vista que as regras de experiência indicam a constante falha na prestação de serviço por empresas deste ramo de atuação, bem como a insuficiente resolução administrativa de problemas -, e a parte é hipossuficiente na relação, notadamente quanto ao conhecimento técnico. Deste modo, fica a parte ré incumbida do ônus de provar a legitimidade de sua atuação. 2. TUTELA DE URGÊNCIA Os pedidos de urgência devem ser examinados à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para a concessão da tutela provisória, a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim, em juízo de cautela, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A análise há de ser feita pontualmente em relação a cada uma das pretensões deduzidas, considerando que o caráter satisfativo de algumas providências postuladas demanda redobrada cautela, sobretudo em sede de cognição sumária e em momento anterior à instauração do contraditório. Cuida-se de relação de consumo, na medida em que a parte autora, microempresa equiparada a consumidor por força da teoria finalista mitigada e da reconhecida vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira, utiliza-se dos serviços bancários prestados pela ré, incidindo o Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, igualmente, a Súmula 479 do mesmo Tribunal, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tais premissas, aliadas à inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ora deferida em razão da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, orientam a análise da plausibilidade do direito invocado. Quanto ao item 1, consistente no restabelecimento imediato do acesso do autor à conta bancária empresarial, presentes estão os requisitos autorizadores da tutela. A probabilidade do direito emerge robusta dos autos: a parte autora demonstrou, mediante os áudios e diálogos travados com a fraudadora, com os gerentes Aldo, Fagner e Cezar, do boletim de ocorrência registrado (BO nº 00298738/2026), do protocolo de contestação CS0280057 junto à central de atendimento do banco…
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