Processo 8001220-07.2024.8.05.0141
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001220-07.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JACKSON DE JESUS COUTO Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO JACKSON DE JESUS COUTO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a reclassificação de sua patente militar e o consequente realinhamento de seus proventos de inatividade. O autor alega, em sua petição inicial de ID 433306471, que é policial militar da reserva remunerada, tendo ingressado na corporação em 05/07/1988 e passado para a inatividade na graduação de 1º Sargento PM. Sustenta que percebe proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, com fundamento no art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Contudo, argumenta que a Lei Estadual nº 7.145/1997 teria extinguido as graduações de Subtenente e 2º Tenente, o que deveria ter resultado em sua promoção automática ao posto de 1º Tenente enquanto ainda estava em atividade. Dessa forma, defende que, ao ser transferido para a reserva, seus proventos deveriam ter sido fixados com base no soldo de Capitão PM, em atenção ao princípio da paridade e à evolução funcional que entende ter sido preterida pela omissão estatal no cumprimento dos interstícios promocionais . A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, funcionais, registros do Boletim Geral Ostensivo (BGO) e comprovantes de rendimentos . O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido por este juízo na decisão de ID 433547502, oportunidade em que foi determinada a citação do ente público réu e se dispensou, ante a natureza da demanda, a designação de audiência de conciliação O ESTADO DA BAHIA ofereceu contestação tempestiva no ID 457914260. Preliminarmente, impugnou o direito à gratuidade da justiça, alegando a ausência de prova da hipossuficiência financeira do autor, e arguiu a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a improcedência total das pretensões autorais, afirmando que a tese de extinção definitiva da patente de Subtenente é equivocada, uma vez que a Lei Estadual nº 11.356/2009 reinseriu tal graduação na estrutura hierárquica da Polícia Militar, revogando a norma de extinção paulatina que constava no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/1997. Asseverou que a promoção ao oficialato militar exige o cumprimento de requisitos objetivos e seletivos previstos no art. 134 da Lei nº 7.990/2001, tais como aprovação em curso preparatório específico e existência de vagas, não podendo o Poder Judiciário conferir promoção automática por mero decurso de tempo sob pena de violação aos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina. Ressaltou, por fim, que o autor já recebe os proventos do posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa, inexistindo ilegalidade no ato de sua inativação . A parte autora apresentou réplica no ID 458018419, na qual refutou as preliminares e as teses de mérito da defesa, defendendo que a obrigação pretendida é de trato sucessivo, o que afastaria a prescrição do fundo de direito, e reforçando o argumento de que a administração pública omitiu-se no dever de promover o militar no tempo…
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