Processo 8001220-45.2022.8.05.0248
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE SERRINHA-BA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001220-45.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRINHA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LENILSON DE SOUZA MARQUES Advogado(s): PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA (OAB:RO12107) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia, ID 203652168, em face de Lenilson de Souza Marques, imputando-lhe a prática de crimes previstos no art. 180, art. 304 e art. 297, todos do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 08 de maio de 2019, por volta das 23h45min, na Av. Lomanto Júnior, em Serrinha, o denunciado conduziu o veículo Fiat Toro Freedom AT, de origem ilícita, além de usar documento falso durante a abordagem policial. O acusado foi preso em flagrante e concedida a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, em 10 de maio de 2019, ID, 3963722636. A denúncia foi recebida em 22/06/20223 em decisão ID 360024626. Tentada a citação do réu, não foi localizado nos endereços constantes dos autos, razão pela qual foi decretada a prisão preventiva ID 400520340, em 24 de julho de 2023 e determinada sua citação por edital, ID 472706969. O processo e o prazo prescricional foram suspensos na forma do art. 366 do Código de Processo Penal em decisão datada de 03 de fevereiro de 2025, ID 481664040. O mandado de prisão foi devidamente cumprido em 06 de junho de 2025, ID 504440450 e a citação do acusado efetivada em 23 de agosto de 2025, ID 518695449. Resposta à acusação apresentada por advogado constituído, ID 526285505, sem preliminares e sem rol de testemunhas. Audiência de instrução realizada em 09 de abril de 2026, com ata acostada aos autos em ID 553105789, foram ouvidas as testemunhas arroladas, interrogado o réu e, ao final foram apresentadas alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela condenação nos crimes previstos nos art. 180 caput e art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal. A Defesa requereu a absolvição do réu e subsidiariamente desclassificação para receptação culposa. Quando ao crime de uso do documento falso requereu a aplicação do princípio da consunção. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que não existem questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, tampouco nulidades suscitadas. O feito encontra-se maduro para análise do mérito. As testemunhas foram ouvidas em juízo. Colaciono os depoimentos colhidos. A testemunha Jailson de Oliveira Carneiro afirmou em juízo que em rondas de rotina, abordaram o veículo e nas consultas realizadas no sistema sobre a placa e o documento as informações não batiam. Que em pesquisa mais aprofundada constatou-se restrição de furto/roubo. Que o acusado informou que vinha de Pernambuco, mas não se recorda o destino nem o motivo da viagem. A testemunha André Luiz dos Reis Freitas informou em juízo que estavam em patrulhamento em operação que eram feitas nas entradas da cidade para evitar entrada de armas e drogas. Que abordaram o veículo e verificaram que a placa não batia com o chassi. Que consultaram o chassi e verificaram que o veículo ostentava restrição de furto/roubo. Que o acusado informou que havia comprado por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e que não tinha conhecimento da restrição. A placa que constava no documento apresentado não era a placa real do veículo…
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