Processo 8001221-68.2024.8.05.0245

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001221-68.2024.8.05.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sento Sé
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001221-68.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MARLUCIA ROGERIO RIBEIRO Advogado(s): LORENA SOUZA ROCHA (OAB:BA69485), VITAL MATHEUS DE OLIVEIRA SALVADOR (OAB:BA73619) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   I. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.   Passo a fundamentar e decidir.   II. DA FUNDAMENTAÇÃO A. DAS PRELIMINARES A requerida suscita, inicialmente, a nulidade dos atos processuais, sob o argumento de que teria ocorrido indevida supressão da audiência de conciliação e alteração do procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995. Sustenta, ainda, a nulidade da citação e das intimações realizadas nos autos. As alegações não merecem acolhimento. Embora a autocomposição constitua um dos objetivos fundamentais do sistema dos Juizados Especiais, eventual alteração na ordem dos atos processuais não enseja, automaticamente, a nulidade do procedimento. A declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à regra segundo a qual não há nulidade sem prejuízo. No caso, a requerida compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogados, apresentou manifestações, contestação e documentos, impugnou os fundamentos da demanda e participou da audiência de instrução, na qual lhe foi assegurada a possibilidade de conciliar, produzir provas e formular requerimentos. O comparecimento espontâneo, ademais, supre eventual falta ou nulidade da citação, conforme estabelece o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Igualmente não se verifica prejuízo decorrente da alegada supressão da audiência conciliatória, pois o ato foi posteriormente realizado, com a presença de ambas as partes, oportunidade em que foram esclarecidas as vantagens da composição e os litigantes informaram não possuir proposta de acordo. Na mesma ocasião, ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir, seguindo os autos conclusos para julgamento. Desse modo, tendo sido plenamente exercidos o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer demonstração concreta de prejuízo, rejeito as preliminares suscitadas. Quanto a falta de interesse de agir suscitada pela ré, tal preliminar também não merece acolhimento. Conforme se depreende da exordial, a parte autora realizou diversas tentativas administrativas de solução do seu atendimento, vide os protocolos apresentados, mas não sendo atendida pela autora. Com efeito, resta presente o interesse de agir da requerente consubstanciado na utilidade e necessidade da prestação jurisdicional pretendida.  B. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a demora da requerida em executar a extensão da rede e efetivar a ligação de energia elétrica no imóvel da autora caracteriza falha na prestação do serviço e, consequentemente, enseja reparação por danos morais, bem como se são devidas as astreintes estabelecidas na decisão que concedeu a tutela de urgência. A autora afirma que solicitou, ainda no ano de 2021, nova ligação de energia elétrica em seu imóvel rural, mediante solicitação registrada sob o nº 4752303, vinculada à obra de extensão de rede nº 9101741205. Narra que, apesar do prazo…

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