Processo 8001224-34.2021.8.05.0243

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001224-34.2021.8.05.0243
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Seabra
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SEABRA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001224-34.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: NILSON FELIPE FREITAS DOS REIS Advogado(s): ALISSON MIRANDA SANTOS registrado(a) civilmente como ALISSON MIRANDA SANTOS (OAB:BA66160)   SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de NILSON FELIPE FREITAS DOS REIS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal, com a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "a", do mesmo diploma, por ter, no dia 28 de agosto de 2020, por volta das 20h00, na comarca de Seabra, Bahia, agredido a vítima Elton Martins dos Santos com golpes de facão, causando-lhe lesão corporal de natureza grave em razão de perigo de vida. Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, ocasião em que negou genericamente os fatos narrados na peça acusatória, reservando-se a apresentar defesa mais consistente em momento posterior. Não vislumbradas as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, deu-se prosseguimento ao feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Em juízo, foram ouvidas a vítima Elton Martins dos Santos e as testemunhas Iranete Oliveira de Miranda, Geverson Ferreira de Araújo Santos, Giovana da Cruz Lopes e Josana de Oliveira Cruz Lopes. O réu, conquanto regularmente intimado, não compareceu ao ato designado para seu interrogatório, razão pela qual foi decretada sua revelia, com o regular prosseguimento do feito, na forma do art. 367 do Código de Processo Penal. Foi, ainda, juntado laudo complementar de exame de lesões corporais. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante do motivo torpe, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o afastamento de qualquer tese de exclusão de ilicitude e a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, a seu turno, apresentou memoriais finais sustentando, em síntese, que o réu teria agido em legítima defesa ao reagir a situação de perigo enfrentada em sua própria residência, postulando a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, com base no inciso VII do mesmo dispositivo, por insuficiência probatória.  Sustentou, ademais, que o depoimento da testemunha Geverson Ferreira de Araújo Santos indicaria que a própria vítima teria se dirigido à residência do acusado, fragilizando a versão acusatória. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, sucessivamente, a concessão de suspensão condicional da pena, além do indeferimento do pedido de indenização mínima, por ausência de prova da extensão dos danos, e a fixação de honorários em favor do defensor dativo. É o relatório. Passo a decidir. A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo laudo de exame de lesões corporais, que descreveu…

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