Processo 8001226-20.2021.8.05.0076
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001226-20.2021.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: GENIVAL DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LUZILANDIA RIBEIRO SILVA, MANUELA FELIPE DE ALMEIDA REU:REU: JACIELE DE JESUS DOS SANTOS} Advogado(s) do reclamado: RENAN FEROLDI FORTES, LILIAN PERES SARTORIO MANZOLI SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO GENIVAL DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de suas advogadas, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS em face de JACIELE DE JESUS DOS SANTOS, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 138613396), o autor narra que conviveu em união estável com a ré por aproximadamente 13 (treze) anos, como se casados fossem, em relação pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Afirma que dessa união adveio o nascimento da filha Graziele Conceição dos Santos, em 31/05/2007. Informa que o casal está separado de fato há quase 3 (três) anos e que ambos já constituíram novos relacionamentos. Sustenta a desnecessidade de fixação de alimentos em favor da ex-companheira, por se tratar de pessoa jovem, saudável e com capacidade laboral. No que tange ao patrimônio, alega que durante a convivência amealharam os seguintes bens: a) um imóvel residencial edificado em terreno próprio, localizado na Rua do Cipó, nº 167, Centro, Entre Rios-BA, composto por dois pavimentos, cujo documento de aquisição estaria em poder da ré, que atualmente ocupa o bem com seu novo companheiro; e b) uma motocicleta, marca Hiro, modelo 125, que teria permanecido com a ré ou sido por ela alienada. O autor relata, ainda, que todos os móveis que guarneciam a residência foram levados pela ré. Diante disso, requer o reconhecimento e a dissolução da união estável, com a partilha igualitária dos bens adquiridos. Formula pedidos sucessivos quanto ao imóvel, pleiteando a sua desocupação para locação com divisão dos frutos ou, alternativamente, a condenação da ré ao pagamento de valor correspondente a 50% do aluguel, estimado em R$ 250,00 mensais. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos (IDs 138613399 a 138614759). Por meio do despacho de ID 143351518, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e designada audiência de conciliação por videoconferência. A tentativa de citação da ré por meio do número de telefone indicado na inicial restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 148444326. Realizada a primeira audiência de conciliação, esta não ocorreu por ausência da ré, que não havia sido regularmente citada (Termo de Audiência, ID 156402136). Na oportunidade, a parte autora forneceu um novo contato telefônico da demandada. O juízo redesignou a audiência (ID 174118822), e a ré foi devidamente citada por meio eletrônico, conforme certidão de ID 184915639. A parte ré habilitou seus procuradores nos autos através da petição de ID 186926563. Em nova audiência de conciliação (Termo, ID 187015449), as partes compareceram, mas não lograram êxito na autocomposição. Na ocasião, foi aberto o prazo para a apresentação de defesa pela ré. A ré apresentou contestação no ID 191982858, requerendo, preliminarmente, a gratuidade…
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