Processo 8001227-15.2019.8.05.0063

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001227-15.2019.8.05.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001227-15.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: LUIZA CARLA SOUZA PITTA LIMA Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS (OAB:BA51516) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO registrado(a) civilmente como CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786) SENTENÇA Vistos.   1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiza Carla Souza Pitta Lima em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) (ID 23315492). A autora alegou, em síntese, que é locatária de imóvel residencial situado na Rua Otávio Mangabeira, nº 65, Centro, nesta Comarca (ID 23315475). Afirmou que a média histórica de consumo da unidade oscilava entre 14 m³ e 26 m³, quando foi surpreendida pela emissão da fatura referente ao mês de janeiro de 2019 (vencimento em 04/02/2019) no valor de R$ 1.358,18, apontando consumo de 103 m³ (ID 23315344). Noticiou que, após a cobrança excessiva, houve suspensão indevida do fornecimento de água nos meses de fevereiro e março de 2019, período no qual a demandada continuou a emitir faturas de R$ 176,99 (ID 23315358) e R$ 651,74 (ID 23315409), compelindo a requerente a contratar carro-pipa para suprir suas necessidades essenciais (ID 23315515). A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade das faturas impugnadas e obstar a negativação do nome da autora (ID 26979538). Citada (ID 63040945), a ré ofertou contestação (ID 64538239), arguindo preliminares de incompetência por complexidade, ilegitimidade ativa ad causam por figurar o contrato em nome de terceira e perda superveniente do interesse processual pelo refaturamento das faturas. No mérito, defendeu a regularidade da medição do hidrômetro, a ausência de corte ilícito e a inexistência de danos materiais e morais. Houve réplica da parte autora (ID 102199337). Em 09/07/2021, sobreveio sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 64, § 1º, e artigo 485 do Código de Processo Civil, assentando a incompetência absoluta da Justiça Comum sob o argumento de necessária revisão do entendimento dominante dos Tribunais Superiores diante da estrutura das Varas do Sistema dos Juizados Especiais locais (ID 117818994). A autora opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 123011340), apontando manifesto error in procedendo e contradição com o ordenamento jurídico, requerendo o afastamento da incompetência e o prosseguimento do feito no Juízo Comum Cível. Instada a se manifestar (ID 502705629), a ré apresentou contrarrazões (ID 526578193), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração atendem aos pressupostos legais de admissibilidade, sendo tempestivos e adequados, razão pela qual deles tomo conhecimento. No mérito recursal integrativo, a insurgência da embargante comporta acolhimento integral com a atribuição de efeitos infringentes. O Código de Processo Civil admite a modificação do julgado em sede de…

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