Processo 8001229-15.2026.8.05.0006

TJBA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
8001229-15.2026.8.05.0006
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Amargosa
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA  Processo: 8001229-15.2026.8.05.0006 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA AUTORIDADE: DT MILAGRES Advogado(s):   FLAGRANTEADO: JOILSON VIEIRA SILVA Advogado(s):  Advogado(s) do reclamado: MOVAN ARAUJO VIEIRA   DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOILSON VIEIRA SILVA foi preso em flagrante no dia 09 de abril de 2026, no município de Milagres/BA, sob a acusação de praticar os crimes de tráfico de entorpecentes, posse irregular de munição e crime contra a fauna, capitulados no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 29 da Lei nº 9.605/1998. Durante a abordagem policial, motivada pela exposição de pássaros silvestres na frente de sua residência, foram localizadas em posse do autuado 31 porções de maconha, 03 pedras de crack e 20 pinos de cocaína, além de 21 tubos de pólvora, recipientes com espoletas e garrafas contendo esferas de chumbo. Em 10 de abril de 2026, procedeu-se à realização da audiência de custódia (ID 553460763), ocasião em que este Juízo, após entrevistar o custodiado e analisar a regularidade do flagrante, converteu a prisão em flagrante em preventiva. A segregação cautelar foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o réu ostentar histórico criminal e estar, no momento da nova autuação, em gozo de prisão domiciliar imposta por outro juízo em processo oriundo da Comarca de Iaçu/BA. Naquela oportunidade, o pedido defensivo de substituição da prisão por domiciliar devido a um procedimento cirúrgico recente foi indeferido, uma vez que não havia nos autos qualquer comprovação médica da gravidade da condição de saúde que justificasse a medida. Subsequentemente, a defesa técnica protocolou novo pedido de revogação de prisão preventiva com requerimento de prisão domiciliar, instruído com relatórios médicos da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Itaberaba/BA, o qual deu origem aos autos em apenso de nº 8001242-14.2026.8.05.0006. Naqueles autos, sob a premissa de que o réu apresentava debilidade extrema e necessitava de "nova e imperiosa intervenção cirúrgica", foi proferida decisão em 24 de abril de 2026 (ID 555596608) concedendo a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Contudo, no dia 29 de abril de 2026, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou manifestação de ID 556584566, insurgindo-se contra a concessão do benefício e pugnando pelo restabelecimento da custódia preventiva. O Órgão Ministerial denunciou a ocorrência de vício formal na decisão, proferida sem sua prévia manifestação, e alegou que o Juízo foi induzido a erro pela narrativa defensiva. Para lastrear sua tese, o Parquet juntou o Relatório Médico de Alta Hospitalar de 15 de abril de 2026 (ID 554338158, fls. 5/6), documento este que atesta que o custodiado recebeu alta em bom estado geral, consciente, orientado, deambulando e com estabilidade clínica, inexistindo indicação de cirurgia urgente, internação ou impossibilidade de tratamento no ambiente carcerário. Diante da superveniência de fatos e documentos que infirmam a causa do benefício humanitário, os autos foram conclusos para deliberação.   2. DA REUNIÃO DOS FEITOS E DA PREVENÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o flagranteado JOILSON VIEIRA SILVA peticionou nos presentes autos de Auto de Prisão em Flagrante (APF) e também…

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