Processo 8001230-69.2026.8.05.0274
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001230-69.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: GUERRA TRANSPORTES LTDA Advogado(s): JOAO CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA54898) IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO GUERRA TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra ato atribuído ao DIRETOR DO POSTO FISCAL BENITO GAMA, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA). Narrou ser empresa dedicada ao transporte rodoviário de cargas e que, no dia 14 de janeiro de 2026, teve seu conjunto veicular (cavalo mecânico placa SHI-5F26 e carreta placa TOH-9C37) abordado e retido pela fiscalização tributária no Posto Fiscal Benito Gama, localizado em Vitória da Conquista/BA. Relatou que o veículo transportava 2.310 caixas de filé de frango congelado, mercadoria avaliada em R$ 503.580,00, com origem em Luziânia/GO e destino a Lauro de Freitas/BA. Acrescreu que a autoridade fiscal lavrou o Termo de Apreensão nº 2176811021/26-0, sob o argumento de "falta de documentação fiscal", mantendo a retenção do veículo e da carga. Sustentou que a conduta da autoridade coatora configurou verdadeira sanção política, utilizada como meio indireto de coação para compelir o pagamento de tributos ou multas, o que violaria frontalmente o entendimento consolidado na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal . Ressaltou, ainda, o grave risco de perecimento da carga por se tratar de produto perecível . Por meio da decisão ID 538663616 foi deferido o pedido liminar com a determinação da imediata liberação do veículo e das 2.310 caixas de filé de frango congelado . O Estado da Bahia interveio no feito (ID 549346584), informando o integral cumprimento da ordem judicial. Alegou, preliminarmente, a perda do objeto da ação em razão da liberação dos bens. No mérito, defendeu a legalidade da atuação administrativa, argumentando que a apreensão ocorreu no exercício regular do poder de polícia diante da inidoneidade da documentação fiscal, sustentando que a medida visava instruir a ação fiscal e não coagir o contribuinte ao pagamento. Juntou o Auto de Infração nº 1154430076/26-7 para comprovar a regular formalização do crédito tributário. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do parecer ID 552653631, deixou de intervir no mérito da causa. O órgão ministerial fundamentou sua posição na ausência de interesse público primário que justificasse a atuação do custos legis, ressaltando que a controvérsia possui natureza estritamente patrimonial e individual entre o contribuinte e a Fazenda Pública . Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ALEGADA PERDA DO OBJETO Antes de adentrar no exame de mérito da pretensão mandamental, faz-se indispensável analisar a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelo ESTADO DA BAHIA. O ente público argumentou que, diante do cumprimento da decisão liminar que determinou a restituição dos bens apreendidos (carreta e carga de frango congelado), o interesse de agir da impetrante teria se esgotado, uma vez que o provimento acautelatório satisfez a pretensão imediata de…
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