Processo 8001231-08.2023.8.05.0194

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001231-08.2023.8.05.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pilão Arcado
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001231-08.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: DOMINGAS DE SANTANA Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI registrado(a) civilmente como ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755) SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DOMINGAS DE SANTANA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que é beneficiária de aposentadoria por idade e, ao verificar o extrato de sua conta bancária, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "PSERV", realizados pela empresa ré. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato ou autorizou os referidos débitos, que totalizaram o montante de R$ 329,00 entre os anos de 2018 e 2019, conforme extratos anexados. Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos de representação e de mérito. O despacho inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição parcial da pretensão de restituição dos valores e a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro que originou os descontos, afirmando que a autora teria assinado a proposta de adesão. Impugnou os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência total da demanda. A audiência de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, a parte ré requereu a extinção do processo pela ausência da autora, pedido este que foi contestado pelo advogado da demandante, que requereu o prosseguimento do feito. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual refutou as preliminares e, no mérito, reiterou os termos da inicial. Afirmou ser pessoa analfabeta, conforme documento de identidade, e impugnou expressamente a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir. A parte autora, por sua vez, não se manifestou, conforme certificado pela secretaria. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Constata-se que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar nas preliminares e no mérito, cumpre analisar o requerimento formulado pela parte ré em audiência de conciliação (ID 460402181), que postulou a extinção do processo em razão da ausência pessoal da parte autora ao ato. Tal requerimento não…

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