Processo 8001231-70.2023.8.05.0141
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001231-70.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: CLAUDIO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA (OAB:BA46350) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros (3) Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20073), GILENO RAMOS RODRIGUES (OAB:SP313003) SENTENÇA I - RELATÓRIO Claudio Nascimento Silva ajuizou a presente ação indenizatória, pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em face do Município de Jequié, do médico Uendson Oliveira Ramos, do Instituto Fernando Filgueiras - IFF e do Estado da Bahia, pleiteando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como de danos materiais no valor de R$ 26,96 (vinte e seis reais e noventa e seis centavos), referentes a despesas com medicamentos. Narra a inicial (ID 371330078) que, em 19 de janeiro de 2023, o autor compareceu à Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Jequié com sintomas gastrointestinais. Alega que, por erro da equipe de atendimento, recebeu receituário médico em nome de terceiro ("Bruno Silva da Hora"), contendo as medicações Cibex 200mg (Celecoxibe - anti-inflamatório inibidor seletivo de COX-2) e Algicod (Paracetamol + Fosfato de Codeína - analgésico opioide), indicadas para quadro de dor osteoarticular, diverso do seu. Sustenta que, após ingerir tais fármacos, apresentou náuseas e agravamento de seu estado de saúde, o que configura falha na prestação do serviço público de saúde. O valor da causa foi fixado em R$ 8.026,96. Citados, apresentaram contestação: o réu Uendson Oliveira Ramos (ID 541162319), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 940 do STF; o Estado da Bahia (ID 512100840), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a necessidade de comprovação de culpa; e o Instituto Fernando Filgueiras - IFF (ID 511710644), sustentando que o autor recebeu atendimento adequado, que os registros internos demonstram a emissão de receita correta e que inexiste nexo causal. O Município de Jequié, embora regularmente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 549645475). Oportunizada a réplica, o autor se manifestou sobre as contestações apresentadas (ID 544066045). As partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação expressa das partes. Da revelia do Município de Jequié O Município de Jequié, embora regularmente citado, não apresentou contestação tempestiva. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o réu que não contestar a ação será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Conquanto o art. 345, I, do CPC preveja que tal efeito não se opera quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, a presunção de veracidade, na espécie, persiste em relação ao Município, pois os…
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