Processo 8001232-62.2023.8.05.0074

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001232-62.2023.8.05.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Dias D'ávila
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001232-62.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: JONAS BEZERRA DE MOURA Advogado(s): MANUELLA PAIXAO NOVAIS SANTOS (OAB:BA69268), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)   SENTENÇA Vistos. A parte autora ajuizou ação de reparação civil, objetivando a condenação da ré no ressarcimento de valores da sua conta individual vinculada ao Pasep e pagamento de indenização por danos morais, em razão de supostos saques indevidos e ausência de correção monetária adequada.    Conclusos os autos, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (IDs. 377987596 e 445423900).  Apresentada a contestação, o réu arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva,  incompetência absoluta do juízo e inépcia da petição inicial, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alega a prescrição da ação, a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora e inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil (ID. 483843743).    Realizada tentativa de composição amigável (ID. 484217245), não houve acordo entre as partes. É o relatório. Decido.   Inicialmente, consigno que as provas existentes já são suficientes para a resolução da lide, sendo despicienda a produção da prova pericial nestes autos, pois sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele decidir quais provas são necessárias para o deslinde do feito. O indeferimento de prova impertinente ou protelatória, além de não configurar cerceamento de defesa, concretiza o princípio da eficiência, previsto na Constituição Federal.  Sendo assim, realizo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. I. Da impugnação à gratuidade da justiça   A concessão da gratuidade da justiça é meio de concretizar o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e o pleno acesso à justiça, previstos no art. 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal; estando a sua concessão e manutenção condicionadas à insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 98).   Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito.   No caso dos autos, entendo que não há prova capaz de afastar a presunção de veracidade que milita em favor da parte autora. Isto porque, o réu se limitou a arguir a existência da capacidade financeira da parte autora, mas não apresentou qualquer elemento que corroborasse as suas alegações, deixando de se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o dever de provar o fato impeditivo do direito do autor.   Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado   CÍVEL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA - JULGAMENTO ANTECIPADO- CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO - A SIMPLES ALEGAÇÃO DA PARTE…

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