Processo 8001233-02.2025.8.05.0034
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001233-02.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: MATEUS DAMASCENO SANTANA Advogado(s): ORLANDO ARAUJO SANTOS JUNIOR (OAB:BA51757) REU: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO (OAB:SE12552) SENTENÇA Vistos, etc. MATEUS DAMASCENO SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA/BA, pretendendo a sua nomeação e posse no cargo de Agente de Trânsito. Alega o autor, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital n. 01/2019, no qual concorreu a uma das 11 (onze) vagas ofertadas para o referido cargo. Sustenta que obteve a 11ª posição na classificação final, figurando, portanto, dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório. Aduz que, embora o certame tenha sido homologado em 14/08/2020, a administração municipal permaneceu inerte quanto à sua convocação, mesmo após a expiração do prazo de validade do certame. Afirma que a omissão do ente público viola seu direito subjetivo à nomeação, especialmente diante da existência de contratações temporárias precárias para o exercício das mesmas funções. Com a petição inicial, foram colacionados documentos, incluindo o edital de abertura, o decreto de homologação e as listagens do resultado final do concurso. O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para que fosse determinada a sua imediata nomeação e posse. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, sob o fundamento de que o autor comprovou a aprovação dentro do número de vagas e a expiração do prazo de validade do concurso, o que, conforme jurisprudência consolidada, gera direito subjetivo à nomeação. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do Município réu. Citado, o Município de Cachoeira apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que o ato de convocação relativo ao Concurso n. 01/2019 foi declarado nulo integralmente por sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 8000409-19.2020.8.05.0034, o que impediria a nomeação do autor. No mérito, defendeu a inexistência de preterição arbitrária, alegando que as nomeações para cargos em comissão e contratações temporárias realizadas pela Prefeitura possuem natureza jurídica diversa das atribuições do cargo efetivo, tratando-se de funções de confiança e assessoramento direto, amparadas no art. 37, V, da Constituição Federal. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica, na qual refutou as teses defensivas. Argumentou que a anulação operada na Ação Civil Pública referiu-se especificamente a um edital de convocação expedido ao final de mandato eletivo, por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, não atingindo o direito subjetivo dos candidatos aprovados nas vagas originais do concurso. Destacou, ainda, o descumprimento da medida liminar por parte do ente municipal e reiterou a existência de preterição evidenciada por folhas de pagamento de servidores temporários. O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se no feito, informando que a demanda envolve direito individual disponível entre partes capazes, inexistindo interesse público ou social que justifique a…
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