Processo 8001233-33.2023.8.05.0111

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001233-33.2023.8.05.0111
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Itabela
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ITABELA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001233-33.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: MATHEUS AMBROSIO DE MENEZES e outros Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725), MATHEUS REIS DE FRANCA (OAB:BA72776)   SENTENÇA   Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MATHEUS AMBROSIO DE MENEZES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e VANDERLEIA SOUZA VALADARES, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 08 de novembro de 2023, por volta das 05h30min, na zona rural do Distrito de Cajuíta, município de Itabela-BA, o denunciado MATHEUS AMBROSIO DE MENEZES e o corréu TIAGO SILVA DAS NEVES NOVAES, em comunhão de esforços e união de desígnios, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, o veículo Fiat Strada Working, placa OZU1905, de propriedade da vítima EVANE FERREIRA DE SOUZA, além de um aparelho celular Samsung Galaxy A30s, documentos pessoais e cartão de aposentadoria. Consta, ainda, que na mesma data, a denunciada VANDERLEIA SOUZA VALADARES, ciente da origem ilícita do bem, intermediou e providenciou a ocultação do veículo na garagem de uma residência em Eunápolis/BA. A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2023 (ID 424710172). O processo foi desmembrado em relação ao acusado TIAGO SILVA DAS NEVES NOVAES, conforme decisão de ID 481958784. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação: Matheus Ambrosio de Menezes por meio de defensor constituído (ID 435314824) e Vanderleia Souza Valadares por defensor dativo (ID 482484425). Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais dos réus (IDs 428023777 e 428023780). Afastada a preliminar de ausência de justa causa arguida pela defesa de Matheus, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 484514674). Em audiência realizada de forma híbrida, foram colhidos os depoimentos da vítima Evane Ferreira de Souza, dos investigadores de polícia Paulo Roberto Luz do Nascimento e Bruno Azevedo Pinheiro, bem como da testemunha Tarcia Letícia Caetano Brito, procedendo-se aos interrogatórios dos réus Matheus Ambrosio de Menezes e Vanderleia Souza Valadares. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 549864126), pugnando pela condenação do réu Matheus nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, e de Vanderleia nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. A defesa de Matheus, em memoriais (ID 552899128), requereu sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa. A defesa de Vanderleia, por sua vez (ID 561527663), pleiteou sua absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. É o relatório. DECIDO. 2 -FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem para julgamento, não havendo arguição de matéria preliminar ou prejudicial ao mérito. A instrução do fato já se mostra concluída, de modo que passo a emitir as minhas razões de decidir, em atendimento ao quanto previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Inexistem nulidades a serem sanadas. Desta forma, por não terem sido levantadas preliminares, passo ao exame do mérito. Para a…

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