Processo 8001233-73.2022.8.05.0109
TJBA • Execução de Título Judicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001233-73.2022.8.05.0109 Parte autora: Nome: SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAOEndereço: PRAÇA TANCREDO NEVES, 400-B, SALA 01, TÉRREO, CENTRO, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: ESTADO DA BAHIEndereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em decorrência de sua atuação como defensor dativo nos autos da Ação Penal n. 0000769-30.2018.8.05.0109. O título executivo judicial, constituído por sentença condenatória e acórdão que a reformou parcialmente, estabeleceu a verba honorária no montante de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), após majoração em sede de apelação. No requerimento de cumprimento de sentença (ID 222941631), o exequente apresentou planilha de cálculo (ID 222941647) que atualizava o débito para R$ 11.757,67 (onze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), pleiteando a intimação do executado para o pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Após o deferimento da gratuidade da justiça (ID 392961474), o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 399529610), na qual arguiu excesso de execução, sustentando a desproporcionalidade do valor principal arbitrado, a inexigibilidade do título por ausência de trânsito em julgado e a incorreção dos cálculos. O ente público apresentou, ademais, planilha própria (ID 399529611) em que apurou como devido o montante de R$ 7.587,98 (sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), adotando-se como termo inicial para a correção monetária a data do trânsito em julgado do acórdão (16/09/2021). Intimado a se manifestar (ID 439748121), o exequente rebateu os argumentos da defesa (ID 443558112), sob a alegação de preclusão da matéria relativa ao valor principal dos honorários e de correção do cálculo, especialmente quanto ao termo inicial da atualização, que deveria corresponder à data do arbitramento em primeira instância (10/04/2019). Embora tenha apresentado nova planilha com o valor de R$ 23.214,12 (ID 443558115), o exequente protocolou petição de retificação (ID 443644306) para sanar erro material e substituir o documento anterior pelo cálculo de ID 443644307, no importe de R$ 10.357,07 (dez mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sete centavos). Determinada pelo juízo nova intimação do executado (ID 504627752), o Estado da Bahia reiterou a impugnação (ID 506002850), concentrando sua tese na indevida incidência de juros de mora durante a tramitação da RPV. Assim, conquanto tenha concordado com o valor de R$ 8.928,51, o ente público impugnou a parcela de R$ 1.428,56, referente aos juros moratórios. Uma vez que a matéria controvertida possui natureza exclusivamente jurídica e as partes foram devidamente ouvidas, o processo está apto para julgamento. É o relatório. Decido. Tempestivamente apresentada, a impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se nas hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, especificamente no excesso de execução e na inexigibilidade da obrigação, motivo pelo qual se admite o seu processamento. A controvérsia reside, de forma precípua, em três pontos: a possibilidade de rediscussão do valor principal dos honorários, o termo inicial para a incidência da correção monetária e os critérios de aplicação dos…
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