Processo 8001234-21.2026.8.05.9000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8001234-21.2026.8.05.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001234-21.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: A & S COMERCIO DE PRODUTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): MARIANA LUIZA ALMEIDA DE SOUZA (OAB:BA83697), ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA (OAB:BA77614-A) AGRAVADO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A & S Comércio de Produtos e Materiais Hospitalares Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, facultando o parcelamento em 10 vezes iguais, com ordem de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta que sua situação financeira é crítica e inviabiliza o recolhimento das despesas processuais, as quais se mostram elevadas diante do expressivo valor atribuído à causa (R$ 259.357,90). Afirma que a impossibilidade de arcar com os encargos decorre de atos ilícitos praticados pelas agravadas, que realizaram a venda de veículo Scudo Cargo com graves defeitos de fabricação, o que inviabilizou seu principal instrumento de trabalho e logística de materiais hospitalares. Destaca que a juntada de dezenas de títulos protestados em cartório, por diversos tabelionatos de Salvador/BA, comprova sua real insolvência e ausência de liquidez imediata. Com base nesses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo para deferir os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. De logo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição ao agravante, bem como o acesso à justiça, tendo em vista que a discussão meritória da presente insurgência diz respeito justamente ao exame da alegada hipossuficiência para o pagamento das custas e despesas processuais. Consabido que o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas, físicas ou jurídicas, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da Lei nº 1.060/50. O legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º). O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 481 segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A análise dos elementos colacionados ao agravo revela que a agravante logrou…

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