Processo 8001235-76.2021.8.05.0174

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8001235-76.2021.8.05.0174
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Muritiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001235-76.2021.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MURITIBA Advogado(s): CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA63170) EXECUTADO: TABULEIRO PRODUCOES - EIRELI - ME Advogado(s):    SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICIPIO DE MURITIBA em face de TABULEIRO PRODUCOES - EIRELI - ME, já qualificados nos autos, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Considerando as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o valor atribuído à presente execução, passo à análise do feito. É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 617/2025, instituiu diretrizes nacionais para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, determinando a extinção dos feitos que se enquadrem nos parâmetros objetivos nela previstos, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 1.355.208, o STF assentou que é legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de interesse de agir, quando demonstrada a desproporção entre o custo da atuação estatal e a utilidade esperada da cobrança judicial, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A Corte esclareceu que essa conclusão não configura renúncia fiscal, mas adequação da atividade executiva ao critério de economicidade exigido pela Constituição. Não obstante, não houve modulação de efeitos, sendo a tese aplicável também às execuções ajuizadas antes da decisão. Nesse contexto, nos termos do art. 927, III, do CPC, a tese firmada no Tema 1.184 possui caráter vinculante, impondo sua observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Com base nesse entendimento, a Resolução nº 547/2024 estabeleceu que devem ser extintas as execuções fiscais que se enquadrem nas situações descritas em seu art. 1º, inclusive aquelas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como os processos sem movimentação útil por mais de um ano, sem localização do devedor, sem bens penhoráveis ou sem os elementos essenciais para o desenvolvimento válido do feito, entre outros cenários que evidenciem a inexistência de interesse processual ou a baixa perspectiva de êxito (art. 1º, caput e §1º; art. 1º-A). A racionalização dessas demandas é medida necessária para reduzir o acervo de execuções fiscais de baixa efetividade, conforme expressamente previsto pelo CNJ, permitindo que a força de trabalho judicial seja direcionada à…

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