Processo 8001238-06.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001238-06.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: GEISA DA SILVA PEREIRA Advogado(s): LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES (OAB:SP328764) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por GEISA DA SILVA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora narra que: "DA NÃO EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA Nos termos da procuração anexa, declara a inexistência de quaisquer ações em Tribunais acerca dos pedidos e causa de pedir ao qual versa a presente, nos termos do artigo 129-A, d, da lei 8213/91. DO PREQUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO A avaliação do INSS quando do indeferimento administrativo não realizou avaliação do ambiente do trabalho e as atividades habituais da parte autora, atividade esta quando da instalação da incapacidade, não havendo cumprido o determinado na Resolução 485/15 do INSS: Art. 2º Para inspeção no ambiente de trabalho, deverão ser observados os elementos inerentes à história clínica e ocupacional, descritos nos seguintes documentos: I - Prontuário Médico; II - PPP e demais dados da Análise de Função; III - Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho - LTCAT; IV - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; V - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; VI - Carteira de Trabalho, para análise dos vínculos empregatícios anteriores; e VII - Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (se houver). Parágrafo único. Para que a Perícia Médica disponha dos documentos relacionados neste artigo, que sejam de responsabilidade da empresa, deverá solicitá-los por meio do Formulário de Solicitação de Documentos Médicos (Anexo I). Não havendo avaliação do ambiente de trabalho, bem como a não avaliação da documentação supracitada, deficiente a perícia realizada administrativamente. Pelo exposto, desde já requer expedição de ofício a empresa para que traga aos autos a documentação supracitada. DO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO Requerido afastamento previdenciário, observado o requerimento administrativo, conforme decidido em tema de Repercussão Geral nº 350 do Supremo Tribunal Federal, fora denegado a parte autora o benefício. Não há que se falar em exigência de renovação do requerimento administrativo a cada seis meses, um ano, dois anos (contados do indeferimento administrativo à data do ajuizamento da ação), tendo em vista que tais prazos decadenciais não possuem qualquer base normativa, além de ser restritiva do exercício de direito constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Se os Tribunais Superiores consideraram ser necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizar ação de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não se pode impedir o respectivo direito de ação quando já existe esse requerimento administrativo. O Superior Tribunal de Justiça já tem firme posicionamento no sentido de que a decadência somente era observável nos casos em que se debatia a "revisão de benefícios" já concedidos, mas não em casos de simples "indeferimento do benefício previdenciário". Tal entendimento foi baseado na afirmação de que o direito ao benefício acaba se incorporando ao patrimônio jurídico da pessoa, atraindo, portanto, apenas a prescrição…
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