Processo 8001238-61.2021.8.05.0164

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001238-61.2021.8.05.0164
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001238-61.2021.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: ANTONIO NILTON VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MILCA DA CONCEICAO COSTA registrado(a) civilmente como MILCA DA CONCEICAO COSTA (OAB:BA35554), WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA (OAB:BA23597) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA    Vistos  etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, manejada por ANTONIO NILTON VIEIRA DOS SANTOS, qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo), em face de ESTADO DA BAHIA,  também qualificado na inicial, com base nas razões insertas na exordial. Juntou documentos. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, Id 291730192. Decisão decretando a revelia da parte ré, com a ressalva de que, por envolver interesses da Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia não induzem à presunção de veracidade das alegações de fato, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, Id 477905503. Posteriormente, o réu acostou aos autos petição com teor de contestação, Id 492288485. É o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e decidir. DA REVELIA E PRELIMINARES Compulsando o histórico processual, verifica-se que o ESTADO DA BAHIA foi devidamente citado para integrar a lide e, embora disponha da prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais , permaneceu inerte, tendo o ente público deixado transcorrer o prazo in albis. Neste contexto, a peça de contestaçãO, Id  492288485, em 25 de março de 2025, é manifestamente intempestiva, operando-se a preclusão consumativa. Por tal razão, mantém-se hígida a decisão de ID 477905503, que decretou a revelia da parte ré . Contudo, é imperioso delimitar que a revelia da Fazenda Pública não induz, de forma automática, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial . Conforme estabelece o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito de confissão ficta quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis . Tratando-se o réu de ente federado, cujos bens e receitas são regidos pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, a ausência de defesa tempestiva não desonera o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sobre a matéria, a jurisprudência é uníssona: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE IPTU COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE APLICOU, DE MANEIRA EQUIVOCADA, OS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA (ART. 344, DO CPC/2015). CONFORME O ART. 345, II, DO CPC/2015, A REVELIA NÃO PRODUZ O EFEITO MENCIONADO NO ART. 344 QUANDO O LITÍGIO VERSAR SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA O EFEITO MATERIAL DA REVELIA, NEM É ADMISSÍVEL, QUANTO AOS FATOS QUE LHE DIZEM RESPEITO, A CONFISSÃO, EM FACE DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS SOB SUA RESPONSABILIDADE. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I - ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Examinando o que dos autos consta, constata-se que merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, arguida pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. II - Da análise dos autos, bem assim…

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