Processo 8001242-92.2024.8.05.0035

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001242-92.2024.8.05.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caculé
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001242-92.2024.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: BRENO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY (OAB:BA52672) REU: MARCELO SOUZA GONCALVES Advogado(s):     SENTENÇA   Breno de Souza Pereira ingressou com a presente ação judicial contra Marcelo Souza Gonçalves, colimando obter pronunciamento que declare a resolução de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, com o restabelecimento do estado anterior do negócio jurídico e a consequente condenação do requerido ao ressarcimento patrimonial equivalente ao bem entregue em pagamento, bem como ao pagamento de verba de natureza reparatória a título de danos morais. Noticiou a peça preambular que o requerente pactuou de boa-fé a aquisição de um terreno situado no Bairro Salinas, na Rua Nova, no município de Caculé, Bahia, correspondente a uma área total de 200,00 metros quadrados, avaliado contratualmente na quantia líquida de R$ 8.000,00. Convencionou-se entre os contratantes que a totalidade da contraprestação financeira seria realizada mediante a dação em pagamento de uma motocicleta de propriedade do requerente, modelo Honda CG-150 Fan, ano de fabricação 2014, cujo valor médio estimado pela Tabela FIPE alcançava a importância de R$ 10.695,00. A avença foi instrumentalizada por meio de contrato escrito assinado no dia 19/07/2023, ocasião em que houve o reconhecimento notarial das assinaturas e a entrega recíproca das chaves do veículo e do cadeado que guarnecia o lote. Nada obstante o autor haver entrado na posse inicial do imóvel, asseverou que, decorridos aproximadamente seis meses da avença, ao iniciar os trabalhos de limpeza e capinagem do terreno, foi surpreendido por familiares do réu que se encontravam no local. Naquela oportunidade, foi formalmente comunicado de que o lote de terra não pertencia ao requerido, mas sim ao espólio do avô falecido deste, tratando-se de imóvel integrante de acervo de herança indivisa de toda a família. Instado a prestar esclarecimentos acerca do ocorrido, o demandado confessou verbalmente que o terreno pertencia a sua família e que ainda seria objeto de partilha em favor de sua genitora, inviabilizando qualquer transmissão de domínio. Diante da manifesta ilegalidade que maculou o ajuste e da recusa injustificada do requerido em restituir a motocicleta dada em pagamento, o requerente formalizou Boletim de Ocorrência policial perante as autoridades competentes. Dada a total ausência de composição amistosa na esfera privada, o requerente foi compelido a buscar no Poder Judiciário a solução da lide. DECIDO. O réu Marcelo Souza Gonçalves foi regularmente citado por intermédio de Oficial de Justiça no dia 20/03/2025 às 12:00h, constando dos autos a respectiva certidão e o ciente firmado pelo próprio punho do requerido. A diligência cartorária operou-se com estrita observância das formalidades legais cabíveis no rito processual sumaríssimo, oportunizando-se ao réu o conhecimento pleno dos termos da pretensão autoral, bem como de sua obrigação de comparecimento à audiência conciliatória virtual designada. Ocorre que, designada a audiência de conciliação por videoconferência para o dia 07/05/2025 às 10h e 30min, apenas o requerente compareceu, acompanhado por seu advogado constituído, ao passo que o…

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