Processo 8001243-31.2022.8.05.0170

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001243-31.2022.8.05.0170
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
18/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001243-31.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s):  APELADO: BIG ATACADO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado(s):  Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU em face da sentença de ID.108859354, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Morro do Chapéu/BA, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de BIG ATACADO DISTRIBUIDOR DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral. Em suas razões recursais (ID.: 108859365), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem incorreu em error in judicando, por ter confundido a ausência de interesse processual com abandono da causa. Afirma que, caso a extinção decorresse de suposta inércia do exequente, seria indispensável a prévia intimação pessoal do Município, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, providência que não foi observada.   No mérito, aduz que permanece presente o interesse processual, porquanto não houve a satisfação do crédito tributário e foram adotadas medidas administrativas voltadas à cobrança extrajudicial, destacando a celebração de convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/BA, destinado à implementação do sistema de protesto das Certidões de Dívida Ativa. Sustenta que a aplicação do Tema 1.184 do STF não pode ocorrer de forma automática, devendo ser consideradas as providências concretas adotadas pelo ente público para conferir maior eficiência à recuperação dos créditos fiscais.   Alega, ainda, que os documentos relativos ao referido convênio constituem fatos supervenientes relevantes, cuja apreciação é autorizada pelo art. 493 do Código de Processo Civil, por demonstrarem a adoção de medidas aptas a restabelecer a utilidade da tutela jurisdicional e a afastar a conclusão de ausência de interesse de agir.   Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, ou, subsidiariamente, reformá-la para reconhecer a existência de interesse processual e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.   Recebida a apelação, o Juízo de origem exerceu o juízo de retratação (ID.108860468) previsto no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença. Consignou que o Município foi previamente intimado para demonstrar o esgotamento das medidas extrajudiciais de cobrança exigidas pelo Tema 1.184 do STF, tendo, contudo, apenas juntado convênio genérico celebrado com o IEPTB/BA e requerido dilação de prazo para implantação do sistema, sem comprovar qualquer providência concreta de cobrança, protesto ou tentativa de conciliação relativa ao crédito objeto da presente execução fiscal. Sem Contrarrazões, conforme certidão no ID: 102262005. É o que importa relatar. DECIDO.   O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. Inicialmente, não…

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