Processo 8001244-51.2026.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001244-51.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: LEDA LEIA SANTOS CAMARGO Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB:TO12.112) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA LÊDA LEIA SANTOS CAMARGO propôs a presente ação de ressarcimento de descontos indevidos cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e tutela antecipada contra BANCO BRADESCO S.A., alegando que é aposentada do INSS e titular da conta corrente n. 227.307, Agência 239, do Banco Bradesco em Itabuna/BA, aberta em 24 de fevereiro de 2023 para recebimento de seu benefício previdenciário. Afirma que, a partir de 8 de maio de 2023, passaram a incidir descontos mensais de R$ 59,90 em sua conta corrente sob a rubrica CLUBE SEBRASEG, também identificado como PACOTE DE SERVIÇOS, totalizando, até a propositura da ação, R$ 624,37. Sustenta que jamais contratou ou autorizou referido pacote de serviços, e que compareceu à agência bancária apenas para abrir conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Relata que sua renda mensal líquida é de apenas R$ 921,65, após descontos de múltiplos empréstimos consignados que absorvem R$ 699,35 de seu benefício bruto de R$ 1.621,00. Os descontos do pacote de serviços incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e gerando preocupação, angústia e insegurança. A autora fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ. Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), a falha na prestação do serviço e a violação das Resoluções BACEN n. 3.402/2006, 3.919/2010 e 4.196/2013. Sustenta que o dano moral é in re ipsa, decorrente da subtração indevida de valores de sua conta bancária. Pediu a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao pacote de serviços, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.248,74), o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e os benefícios da justiça gratuita. BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora jamais comunicou ou apresentou requerimento administrativo antes do ajuizamento, podendo cancelar o pacote a qualquer momento pelos canais de atendimento do banco. No mérito, sustentou que os serviços foram efetivamente utilizados pela correntista, o que configuraria aceitação tácita e uso regular da cesta de serviços. Alegou que as cobranças estão em conformidade com a Resolução BACEN 3.919/2010 e que a autora não demonstrou vício na contratação. Impugnou a pretensão de devolução em dobro, sustentando ausência de má-fé. Afirmou inexistir dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. Formulou pedido contraposto de pagamento das tarifas individuais de cada serviço efetivamente utilizado, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Informou que, por liberalidade, cancelou a cesta de serviços em 22 de abril de 2026. A autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de ausência…
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