Processo 8001246-90.2025.8.05.0069

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001246-90.2025.8.05.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Correntina
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001246-90.2025.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: OLIVIA CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   SENTENÇA   Vistos. Tendo em vista o valor da causa e a ausência de complexidade do feito, bem como o seu processamento até então, considero adequada a aplicação das disposições da Lei n. 9.099/95. Considerando que a causa é regida pelo rito dos Juizados Especiais, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei n. 9.099/95.   DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alega a instituição ré que a ação revisional afasta a competência dos juizados especiais. Impõe-se a rejeição da argumentação do réu. O Enunciado 94 do FONAJE veda apenas o processamento de ações revisionais que demandem prova pericial nos Juizados Especiais, ainda que dentro do limite de alçada. No caso concreto, a parte autora visa discutir a legalidade dos juros aplicados ao seu contrato, fato capaz de se quantificar através de cálculo simples, dispensando-se a realização de perícia contábil mais elaborada, circunstância que eventualmente ensejaria a incompatibilidade para com o rito da Lei 9.099 /95. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.  DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR  Alega o requerido a ausência de interesse de agir em face da falta de comprovação de reclamação administrativa prévia.  Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.  O interesse de agir consiste na demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que se configura quando a parte busca, por meio do Judiciário, a satisfação de um direito que não pôde ser obtida por meios extrajudiciais.  E, como se sabe, o prévio requerimento administrativo ou a utilização de meios de autocomposição não são necessários ao ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 35, XXXV, CF/88).   Em resumo, não se exige, do demandante, a prévia reclamação administrativa ou tentativa de composição, para o fim de ingresso com ação reivindicatória do seu direito.  Por tais fundamentos, rejeito a preliminar vindicada.  DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL  Alega o requerido ser inepta a petição inicial, devido ao pedido genérico formulado pela parte autora, sem sequer apontar quais abusividades pretende combater no contrato objurgado. Impõe-se a rejeição da argumentação do réu.  A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC, está restrita a vícios formais graves que impossibilitem a própria análise do mérito da causa, como a ausência de pedido ou de causa de pedir.  No caso em tela, a petição inicial é plenamente apta, conforme se observa dos autos, o autor apontou as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, bem como, indicou a taxa de juros que entende indevida.   Logo, a peça exordial atende integralmente aos requisitos do art. 319 do CPC, não havendo que se falar em qualquer vício que impeça o regular conhecimento do mérito.  Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.  DA PRELIMINAR DO VALOR DA CAUSA   Em sede de contestação, o réu aduz que o valor da causa atribuído…

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