Processo 8001246-90.2025.8.05.0069
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001246-90.2025.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: OLIVIA CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Vistos. Tendo em vista o valor da causa e a ausência de complexidade do feito, bem como o seu processamento até então, considero adequada a aplicação das disposições da Lei n. 9.099/95. Considerando que a causa é regida pelo rito dos Juizados Especiais, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei n. 9.099/95. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alega a instituição ré que a ação revisional afasta a competência dos juizados especiais. Impõe-se a rejeição da argumentação do réu. O Enunciado 94 do FONAJE veda apenas o processamento de ações revisionais que demandem prova pericial nos Juizados Especiais, ainda que dentro do limite de alçada. No caso concreto, a parte autora visa discutir a legalidade dos juros aplicados ao seu contrato, fato capaz de se quantificar através de cálculo simples, dispensando-se a realização de perícia contábil mais elaborada, circunstância que eventualmente ensejaria a incompatibilidade para com o rito da Lei 9.099 /95. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido a ausência de interesse de agir em face da falta de comprovação de reclamação administrativa prévia. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir consiste na demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que se configura quando a parte busca, por meio do Judiciário, a satisfação de um direito que não pôde ser obtida por meios extrajudiciais. E, como se sabe, o prévio requerimento administrativo ou a utilização de meios de autocomposição não são necessários ao ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 35, XXXV, CF/88). Em resumo, não se exige, do demandante, a prévia reclamação administrativa ou tentativa de composição, para o fim de ingresso com ação reivindicatória do seu direito. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar vindicada. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega o requerido ser inepta a petição inicial, devido ao pedido genérico formulado pela parte autora, sem sequer apontar quais abusividades pretende combater no contrato objurgado. Impõe-se a rejeição da argumentação do réu. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC, está restrita a vícios formais graves que impossibilitem a própria análise do mérito da causa, como a ausência de pedido ou de causa de pedir. No caso em tela, a petição inicial é plenamente apta, conforme se observa dos autos, o autor apontou as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, bem como, indicou a taxa de juros que entende indevida. Logo, a peça exordial atende integralmente aos requisitos do art. 319 do CPC, não havendo que se falar em qualquer vício que impeça o regular conhecimento do mérito. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DO VALOR DA CAUSA Em sede de contestação, o réu aduz que o valor da causa atribuído…
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