Processo 8001250-50.2024.8.05.0203
TJBA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado DECISÃO PROCESSO: 8001250-50.2024.8.05.0203 AUTOR: LAUDILENE MAGDA DUARTE COLODETTI registrado(a) civilmente como LAUDILENE MAGDA DUARTE COLODETTI RÉU: A FAZ. PÚBLICA DO MUNICIPIO DE ALCOBAÇA e outros Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por LAUDILENE MAGDA DUARTE COLODETTI, advogada atuando em causa própria, em face de suposto ato coator omissivo e abusivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA e ao GERENTE DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA, consubstanciado na negativa injustificada e na retenção indevida da emissão de certidões imobiliárias essenciais para a regularização de bens da impetrante. A parte impetrante narra na petição inicial (ID 441836909) que, em 23 de janeiro de 2024, formulou requerimento administrativo junto ao Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura de Alcobaça, solicitando a emissão, com urgência, das Certidões de Limites e Valor Venal referentes a dois imóveis localizados no município. O primeiro imóvel está situado na Avenida Atlântica, 75, Centro, Alcobaça/BA (inscrição imobiliária nº 01.01001.0364.001) e o segundo está localizado na Quadra 91, Rua Fernando Cunha, Sítio da Barra II, Quadra 4, Lote 02, Alcobaça/BA (inscrição imobiliária nº 01.01.091.0015.001). Segundo a narrativa fática, o setor competente da municipalidade emitiu os respectivos Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs) referentes às taxas para a expedição das certidões, os quais foram devidamente quitados pela impetrante, conforme comprovam os boletos e os recibos de pagamento anexados aos autos (IDs 441836945, 441836948, 441836951 e 441836953). Ademais, a impetrante relata que a autoridade fiscal municipal exigiu a comprovação do vínculo jurídico existente entre ela e os referidos imóveis. Para satisfazer tal exigência, a parte autora apresentou farta documentação, incluindo a Escritura de Venda e Compra, o Contrato de Constituição por Cotas de Responsabilidade Limitada da empresa Oficina Naval da Barra (da qual é sócia e que figura como proprietária de um dos bens), a Guia de Recolhimento de ITBI e a Certidão de Inteiro Teor do imóvel, documentos estes carreados aos autos sob os IDs 441841511, 441841512, 441841516, 441841519, 441841523 e 441841525. A urgência na obtenção das certidões é justificada pela necessidade de apresentar a avaliação oficial dos referidos bens à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ/ES). Tal providência é exigência indispensável daquele órgão fazendário estadual para a apuração de eventual excesso de meação e consequente recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no âmbito de uma partilha de bens decorrente de Ação de Divórcio. A impetrante comprovou essa exigência mediante a juntada das instruções oficiais da SEFAZ/ES (ID 441841528) e de e-mail trocado com o órgão (ID 441841539). Apesar do cumprimento de todas as exigências burocráticas e do pagamento das taxas pertinentes, a impetrante assevera que o Gerente do Departamento de Tributação, ora apontado como autoridade coatora, não procedeu à entrega das certidões. A impetrante demonstra ter buscado contato via aplicativo de mensagens WhatsApp, oportunidade em que os documentos foram reenviados (IDs 441841529, 441841530, 441841531, 441841543 e 441841546), e ter formalizado denúncia…
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