Processo 8001250-69.2026.8.05.0271

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001250-69.2026.8.05.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Valença
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001250-69.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: I. F. D. S.Endereço: Cajueiro, 707, Rua do Cajueiro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: LUCINEIDE DA CONCEICAO FREIREEndereço: Rua do Cajueiro, 707, Cajueiro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JULIA REIS COUTINHO DANTAS RÉU: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: Alameda Xingu, 512, sede, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alpha, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO                                                                                                                          DECISÃO   Vistos, etc., I.F.D.S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, sra. LUCINEIDE DA CONCEIÇÃO FREIRE, ambas qualificadas na inicial, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.  Consta da inicial que a parte autora é beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária (NB 199.233.186-0), de natureza alimentar, essencial à sua subsistência e desenvolvimento. Informou que, a despeito de sua incapacidade civil absoluta, teve descontos mensais no valor de R$ 247,10 lançados em seu benefício previdenciário desde setembro de 2024, originários de um contrato de empréstimo consignado (nº XXX.XXX.XXX-XX) celebrado junto à instituição financeira ré. Esclareceu que a contratação padece de nulidade absoluta, uma vez que não foi precedida da indispensável autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil, requisito de ordem pública para atos que onerem o patrimônio de incapazes. Na sequência, pontuou que a prática se insere em um cenário nacional de irregularidades sistêmicas, já reconhecido pelo Poder Judiciário em outras demandas, e que os descontos indevidos vêm comprometendo severamente sua subsistência, interrompendo a destinação integral da verba para suas necessidades básicas. Informou não possuir condições de arcar com a continuidade dos descontos, que prejudicam seu patrimônio e violam sua dignidade. Nesse sentido, requereu, a título de tutela de urgência antecipada, que a ré seja compelida a suspender imediatamente os descontos em seu benefício, bem como a se abster de realizar novas cobranças, sob pena de multa. Este Juízo determinou a emenda da petição inicial no ID 547907664 para regularização da representação processual, comprovação de residência e esclarecimento fático. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 554281246, juntando procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência idôneo, além de detalhar as circunstâncias fáticas da demanda. No ID 562285182, o réu compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a juntada de procuração, substabelecimento e atos constitutivos. Decido. I - Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que há nos autos elementos comprobatórios de hipossuficiência. Proceda às devidas anotações.  II- Acerca do pedido de inversão de ônus da prova, decido o que se segue: Cumpre esclarecer que o Código de Defesa do…

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