Processo 8001251-60.2024.8.05.0033
TJBA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001251-60.2024.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: IRACI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MARIA JOSE DO VALE FERREIRA (OAB:BA6502) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Relatório Iraci Rodrigues dos Santos ajuizou a presente ação de suprimento de registro civil de nascimento, com pedido de justiça gratuita, por meio de petição inicial distribuída em 23 de outubro de 2024. A autora afirma que nasceu em 26 de novembro de 1966 no Distrito de Banco Central, município de Ilhéus, Bahia, e que seu registro de nascimento foi lavrado em 06 de abril de 1968, no Livro nº 06, folha 260, sob o Termo nº 3.184, no Cartório de Registro Civil do Distrito de Banco Central, Comarca de Ilhéus/BA. A parte possui em seu poder a certidão de nascimento original expedida à época e o Registro Geral emitido com base nesse mesmo assento. Ao solicitar a segunda via da certidão de nascimento, a autora foi informada pelo 1º Ofício de Registro Civil de Ilhéus/BA de que o assento não foi localizado. O Oficial da serventia emitiu certidão negativa datada de 24 de setembro de 2024, atestando que, após busca nos índices do cartório e na Central de Informações do Registro Civil (CRC), o registro de nascimento da autora não foi encontrado. A petição inicial foi instruída com procuração, cópia do RG, certidão de nascimento antiga e a certidão negativa do cartório. Por ato ordinatório de 24 de outubro de 2024, os autos foram encaminhados com vista ao Ministério Público. O órgão ministerial manifestou-se em 4 de novembro de 2024, tratando inicialmente o feito como retificação de registro e requerendo que a autora apresentasse documentação complementar, incluindo certidão de batismo e comprovação de hipossuficiência econômica, além de diligenciar em outros cartórios da Comarca de Ilhéus. Em 27 de agosto de 2025, a autora apresentou petição esclarecendo que o pedido não é de retificação, mas de suprimento do registro civil. Explicou que o assento de nascimento simplesmente não foi localizado no cartório, embora tenha existido historicamente. Juntou certidão de hipossuficiência e requereu, subsidiariamente, a expedição de ofícios aos cartórios de Ilhéus, caso persistisse a necessidade. Os autos foram conclusos para sentença em 5 de novembro de 2024, retornando após a manifestação complementar da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Justiça Gratuita A autora requereu o benefício da justiça gratuita na petição inicial e, posteriormente, em atendimento à manifestação do Ministério Público, juntou aos autos certidão de hipossuficiência por ela assinada. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, abrangendo as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por sua vez, o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência feita exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte. No caso em exame, não há nos autos qualquer indício de que a autora possua recursos suficientes para arcar com as despesas do…
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