Processo 8001251-65.2021.8.05.0033

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8001251-65.2021.8.05.0033
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001251-65.2021.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: SELMA MARIA SANTA ANNA DA SILVA e outros (3) Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos e examinados. 1. Relatório Selma Maria Sant Anna da Silva, Nadja Nara Avila de Carvalho, Ana Luisa Sanjuan Correia de Oliveira e Carina Santos Lima, professoras concursadas do Município de Buerarema, ajuizaram a presente ação ordinária de cobrança em 21 de dezembro de 2021 (ID 169018599). As autoras possuem dois vínculos cada uma (20h + 20h), totalizando 40 horas semanais, admitidas por concurso público nos anos de 1998, 2003 e 2004, conforme documentos de posse e nomeação anexados aos autos. As autoras alegam que o Município réu descumpriu a data-base de janeiro para a revisão anual do piso salarial do magistério. Segundo a inicial, o reajuste de 7,64% referente ao exercício de 2017 somente foi concedido em maio daquele ano, e o reajuste de 6,81% referente a 2018 somente em abril. A data-base deveria ser janeiro, por força do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 e do art. 100 da Lei Municipal nº 717/2016 (Plano de Carreira do Magistério). Postulam as diferenças salariais de janeiro a abril de 2017 e de janeiro a março de 2018, com reflexos nas verbas acessórias (13º salário, férias com 1/3, gratificações, anuênios e adicionais), acrescidas de juros e correção monetária. Atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00. O despacho inicial, proferido em 9 de fevereiro de 2022, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do Município (ID 179039012). O ente público foi citado em 21 de fevereiro de 2022 (ID 180932441 e ID 399501870). Decorrido o prazo legal, o Município de Buerarema não apresentou contestação, conforme certificado nos autos em 26 de abril de 2022 (ID 194696981) e reiterado em 14 de julho de 2023 (ID 399501869). Os autores requereram a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide em 20 de junho de 2022 (ID 208373072). Em 13 de junho de 2024, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para manifestação sobre o Juízo 100% Digital (ID 449057080). Os autores manifestaram concordância em 10 de julho de 2024 (ID 452541125). Os autos foram conclusos para sentença em 23 de abril de 2025 (ID 497512979). O réu é revel. A matéria é exclusivamente de direito e o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação - Preliminar de prescrição quinquenal A ação foi ajuizada em 21 de dezembro de 2021. As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato que lhes deu origem, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. As parcelas reclamadas compreendem os meses de janeiro a abril de 2017 e janeiro a março de 2018. A parcela mais antiga (competência janeiro de 2017) venceu em data posterior a 21 de dezembro de 2016, portanto dentro do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. A relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura, conforme a…

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