Processo 8001252-74.2025.8.05.0109

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001252-74.2025.8.05.0109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Irará
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001252-74.2025.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: MARIA DOS ANJOS LEONCIO DOS SANTOS GOMES Advogado(s): ALESSANDRA SANTOS BARBOSA (OAB:BA61752) REU: ASSURANT SEGURADORA S.A Advogado(s): ANTONIO ARY FRANCO CESAR registrado(a) civilmente como ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB:SP123514)   SENTENÇA   Vistos, etc...   Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passo a fazer um breve resumo dos fatos relevantes para o deslinde da causa.   Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Débitos, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DOS ANJOS LEONCIO DOS SANTOS GOMES em face de ASSURANT SEGURADORA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.   A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 501905700), que é pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, sendo esta sua única fonte de renda. Afirma que, ao realizar consulta no portal da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), foi surpreendida com a existência de duas apólices de seguro em seu nome, vinculadas à empresa ré, as quais alega jamais ter contratado ou autorizado. As referidas apólices são identificadas pelos números 500979.7234211052501894301 (ID 501908209) e 500979.7234225072678505411 (ID 501908210). Sustenta que tal prática configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, causando-lhe prejuízos de ordem moral. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos e inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.   Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 517555995), na qual arguiu, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa para o cancelamento dos seguros. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços, sustentando que a simples consulta ao site da SUSEP não comprova a ocorrência de ato ilícito ou de descontos indevidos. Argumentou, ainda, pela inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, pela necessidade de fixação de um valor razoável e proporcional. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos.   A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 517753648), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial.   Em audiência de conciliação realizada por videoconferência (ID 517953713), não foi possível a composição amigável. Na ocasião, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide.   Os autos vieram conclusos para sentença.   É o essencial a relatar. Decido.   Do Julgamento Antecipado da Lide   O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Ademais, as próprias partes, em audiência,…

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