Processo 8001253-89.2019.8.05.0264

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001253-89.2019.8.05.0264
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001253-89.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARIA ZILDA SANTOS TAVARES Advogado(s): FELIPE FERREIRA CERQUEIRA (OAB:BA57441), ALIDA TIZIANE DE ARAUJO (OAB:BA40391), RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:BA7444) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança acumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA ZILDA SANTOS TAVARES em face do BANCO DO BRASIL S/A e do MUNICÍPIO DE GONGOGI, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 39643865, a parte autora afirma ser servidora pública municipal de Gongogi desde o ano de 2009. Relata que, ao tentar efetuar o saque do benefício relativo ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) junto à instituição bancária ré, foi informada de que os dados cadastrais apresentavam inconsistências. Conforme a narrativa inicial, tal situação decorreu de uma falha do MUNICÍPIO DE GONGOGI, que não teria informado corretamente a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) no tempo devido. Em razão desse cenário, a autora pleiteou a atualização cadastral e a liberação imediata dos saldos depositados em sua conta PASEP, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.990,00 e danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido conforme decisão de ID 107838694. Realizada a audiência de conciliação por meio virtual em 30 de junho de 2021, registrou-se a ausência da primeira ré (Banco do Brasil S/A) e não houve composição amigável entre as partes presentes. O MUNICÍPIO DE GONGOGI apresentou contestação no ID 123152061, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No argumento defensivo, o ente público afirmou que a responsabilidade pela administração dos recursos e manutenção das contas individuais é exclusiva do Banco do Brasil S/A. No mérito, alegou a inexistência de provas quanto aos danos morais e materiais pretendidos, defendendo que não praticou ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Posteriormente, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou sua peça de defesa no ID 179415463. Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal, afirmando que o direito da autora estaria extinto pelo decurso do prazo legal. No mérito, sustentou que os abonos salariais dos exercícios de 2018 e 2019 não foram sacados pela autora no período regulamentar, o que resultou na devolução dos valores ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Refutou a ocorrência de danos morais, alegando que apenas cumpriu as diretrizes do programa governamental, e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica à contestação do Município no ID 135961548, oportunidade em que reafirmou a responsabilidade do ente público pela correta alimentação dos dados no sistema RAIS. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se no ID 151405598 informando não possuir interesse em outras provas e solicitando o julgamento antecipado da lide, providência que se…

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