Processo 8001256-02.2025.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001256-02.2025.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001256-02.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA REQUERENTE: ANSELMO LUIZ SILVA DE GOES Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)   SENTENÇA   ANSELMO LUIZ SILVA DE GOES ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, conforme os fundamentos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial de ID 486605540. Narra o autor que ingressou no serviço público em 01/04/1982, sendo regularmente inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.700.390.909-8. Sustenta que, após cumprir suas obrigações funcionais durante longa carreira, ao tentar resgatar os valores depositados em sua conta individual em 15/08/2018, deparou-se com o saldo de R$ 2.190,89, quantia que considera irrisória e incompatível com o tempo de contribuição. Alega que o montante ínfimo decorre de má gestão da instituição financeira ré, que teria deixado de aplicar os índices plenos de correção monetária e juros previstos na legislação, além de realizar desfalques indevidos. Pleiteia, assim, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação de ID 498712490, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com o pedido de remessa à Justiça Federal, a inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade na administração da conta vinculada, asseverando que a evolução do saldo observou rigorosamente as diretrizes e índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Argumentou que a percepção de valores inferiores à expectativa do autor justifica-se pelos saques de rendimentos realizados anualmente via folha de pagamento (FOPAG) e pelas conversões monetárias ocorridas nos diversos planos econômicos. Refutou a existência de ato ilícito e de danos indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica de ID 501330892, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 505052542, na qual este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade, inépcia e incompetência, bem como a prejudicial de prescrição, fundamentando-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova e delimitados os pontos controvertidos quanto à regularidade dos lançamentos e à aplicação dos rendimentos legais. Dando seguimento à instrução processual, foi realizada perícia contábil, tendo o perito do juízo apresentado o laudo pericial de ID 542704585. A instituição financeira ré manifestou sua concordância com as conclusões técnicas do expert por meio da petição de ID 546915732. Por outro lado, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora quanto ao teor do laudo oficial, conforme certidão de ID…

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