Processo 8001259-53.2019.8.05.0052
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001259-53.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES DO VALE DO ANGICAL Advogado(s): DANNIELLA GONCALVES DE AMORIM (OAB:BA43893), JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR (OAB:BA46664) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, pleiteada por ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DO VALE DO ANGICAL, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA(NEOENERGIA COELBA). Em síntese, narra a exordial (ID 35875579) que a requerente é titular da conta-contrato nº 007028014567 e que foi surpreendida com duas cobranças exorbitantes: a primeira no valor de R$ 73.646,78(setenta e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos) e a segunda no montante de R$ 65.930,02(sessenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e dois centavos), perfazendo um débito total de R$ 139.576,80(cento e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), com vencimento em 16 de Agosto de 2019. Sustenta que o montante faturado desborda completamente de seu consumo mensal regular, cujas faturas ordinárias encontram-se devidamente quitadas. Aduz, ainda, que teve o fornecimento do serviço essencial interrompido em razão do referido débito pretérito. Pugnou, em sede liminar, pela concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e para que a ré se abstenha de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do débito discutido e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 35876329 a 35876307). Por meio do despacho de ID 36061661, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a suspensão da cobrança e a abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa fixa de R$ 20.000,00(vinte mil reais). Subsequentemente, a parte autora peticionou em Juízo (ID 37879996) informando que, em 23 de outubro de 2019, a concessionária ré efetuou o corte no fornecimento de energia elétrica, em flagrante desobediência à medida liminar deferida. Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação da ré para proceder à imediata religação do serviço, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Designada audiência de conciliação (ID 46506441), o ato restou infrutífero, abrindo-se prazo para a submissão de peça defensiva pela parte demandada. Devidamente intimada, a concessionária ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 48088469). No mérito, defendeu a estrita legalidade da cobrança, alegando que, após inspeção técnica realizada no imóvel, constatou-se irregularidade consistente em "medidor violado", o que teria ensejado a medição errônea e a menor do consumo real. Justificou a legitimidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo e da penalidade…
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