Processo 8001261-95.2015.8.05.0041
TJBA • Busca e Apreensão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8001261-95.2015.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), ELOI CONTINI registrado(a) civilmente como ELOI CONTINI (OAB:BA51764), TADEU CERBARO (OAB:BA52146), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REQUERIDO: REGINA LOPES BATISTA DE CAMPO FORMOSO - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de REGINA LOPES BATISTA DE CAMPO FORMOSO - ME, REGINA LOPES BATISTA e HENRIQUE LOPES DE CARVALHO, todos qualificados nos autos. A instituição financeira sustenta que celebrou com os requeridos, em 10 de junho de 2014, a Cédula de Crédito Bancário nº 003633825, na modalidade de financiamento para aquisição de bens com garantia de alienação fiduciária . O objeto da garantia fiduciária é o veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo 15180 RUROS WORKER, cor branca, ano 2007/2008, placa DWF-9188, chassi 9BWNI72S28R801438. Alega o autor que houve o inadimplemento das obrigações contratuais a partir da parcela vencida em 10 de maio de 2015, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora dos devedores. A medida liminar de busca e apreensão foi devidamente deferida por este juízo, conforme decisão proferida em 06 de maio de 2018 (ID 12151497). Na mesma oportunidade, foi determinada a anotação de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD para impedir a transferência ou circulação do veículo, visando assegurar a efetividade da medida constritiva. Expedido o mandado e a carta precatória para cumprimento da ordem, diversas diligências foram realizadas pelo oficial de justiça na tentativa de localizar o bem alienado fiduciariamente. Entretanto, as tentativas de apreensão restaram infrutíferas. Conforme certidão lavrada em 16 de julho de 2018 (ID 13684421), o oficial de justiça informou que não localizou o caminhão nem a representante legal da empresa requerida, tendo obtido informações de que a Sra. Regina Lopes Batista teria se mudado para o Estado de Goiás sem deixar novo endereço. Posteriormente, em 22 de fevereiro de 2024, nova certidão (ID 432407019) confirmou que a empresa executada não se encontrava mais em atividade no endereço indicado e que sua representante teria se mudado para Brasília, permanecendo em local incerto. No que tange à angularização processual, consta nos autos que o requerido HENRIQUE LOPES DE CARVALHO foi pessoalmente citado em 21 de fevereiro de 2024, conforme certidão de ID 432407014 . Diante da impossibilidade de localização do veículo objeto da lide, a instituição financeira peticionou em 22 de agosto de 2025 (ID 516041913), requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Na referida petição, o autor pleiteou a citação dos executados para pagamento do débito atualizado, a manutenção das restrições via sistemas eletrônicos e a fixação de honorários advocatícios. Vieram os autos…
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