Processo 8001262-28.2023.8.05.0194

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001262-28.2023.8.05.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pilão Arcado
Última publicação
29/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001262-28.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: DENILZA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876), EDVALDO LOPES DOS SANTOS (OAB:BA54824) SENTENÇA DENILZA FRANCISCA DOS SANTOS, DERCI RIBEIRO SANTANA, JOSELIA PAES DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES SOARES DE BRITO CARVALHO, MARIA HELENA MARIANO ROCHA e PAULO LOPES DOS SANTOS, qualificados nos autos, propuseram esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. Na inicial, narraram, em síntese, que são servidores públicos municipais admitidos em dezembro de 2008. Esclareceram que foram exonerados indevidamente dos cargos e, posteriormente, reintegrados em novembro de 2022 por força de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0000849-74.2011.8.05.0194. Afirmaram que a referida decisão judicial determinou expressamente o restabelecimento da situação jurídica anterior com a restituição de todas as vantagens inerentes aos cargos. Alegaram que solicitaram administrativamente a implantação do adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, previsto no artigo 69 da Lei Municipal nº 47/2009, contudo os requerimentos foram negados pela municipalidade sob o fundamento de ausência de efetiva prestação de serviço durante o período de afastamento. Por essa razão, pediram a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação do adicional no percentual de 10% sobre o vencimento básico e, no mérito, a procedência dos pedidos para consolidar a obrigação de fazer e condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procurações, comprovantes de residência, contracheques e as decisões administrativas de recusa. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar ao Município réu a implementação imediata da gratificação do quinquênio no percentual de 10% sobre os vencimentos dos servidores, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada ao teto de R$30,000,00. Na oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores (ID. 415225643). O Município réu interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 8054411-36.2023.8.05.0000. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu do recurso e negou-lhe provimento por unanimidade, mantendo integralmente a decisão liminar deste juízo. O acórdão transitou em julgado e os autos principais retornaram ao curso normal (ID 462486389). Citado, o réu apresentou contestação (ID 418273426). Em preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que a condição de servidores públicos afasta a presunção de hipossuficiência dos autores. No mérito, sustentou que o adicional de tempo de serviço exige o exercício efetivo das funções, de modo que o período de inatividade forçada não pode ser computado como tempo de serviço. Defendeu ainda que o quinquênio constitui vantagem de caráter pessoal e não vantagem inerente ao cargo, restando inviabilizada a pretensão de cobrança e de implantação. Os autores apresentaram réplica,…

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