Processo 8001262-33.2024.8.05.0181

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001262-33.2024.8.05.0181
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Soure
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001262-33.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: JOANA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO registrado(a) civilmente como VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)   SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.  I)  DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Desta maneira, rejeito a preliminar aduzida. II) DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se os descontos realizados no benefício da Autora são oriundos de contratação lícita ou fraudulenta. Em seguida, faz-se necessário verificar se a parte autora faz jus ao ressarcimento em dobro, bem como definir se eventual desconto ilícito decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor. No que diz respeito à existência de relação contratual entre as partes, e à validade do contrato de empréstimo consignado realizado, observa-se que razão assiste à Autora. No caso dos autos, a parte autora contesta a validade do contrato de empréstimo consignado nº 000090159876, supostamente firmado em 08/04/2021, no valor de R$ 398,76 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), com previsão de pagamento em 29 parcelas mensais de R$ 21,20 (vinte e um reais e vinte centavos). A instituição financeira, por sua vez, afirma que referido contrato seria fruto de portabilidade de contrato anterior, acostando aos autos o contrato de nº 960298158000000025, supostamente firmado em 23/04/2021, no valor de R$ 3.959,25(três mil e novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), mediante o pagamento de 75 x R$ 52,79 (cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos). Todavia, o contrato apresentado nos autos não guarda correspondência direta com o número da operação efetivamente averbada no benefício da autora, tampouco menciona os valores, datas e condições que identifiquem com segurança que se trata da mesma obrigação. Também não há prova de repasse de valores à autora, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva. Além disso, as telas de sistema com dados da parte…

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