Processo 8001263-34.2026.8.05.0056

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001263-34.2026.8.05.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Chorrochó
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001263-34.2026.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): PRISCILA ROCHA BOAVENTURA (OAB:BA80658)   DECISÃO Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia propôs ação civil pública para garantir tratamento de saúde urgente ao recém-nascido Pyetro Gomes da Silva, nascido em 24 de abril de 2026. A decisão de ID 565156886 deferiu a tutela de urgência e determinou que o Estado da Bahia e o Município de Macururê realizassem, em 24 horas, a regulação e a transferência do menor para hospital com suporte em UTI pediátrica e neurologia especializada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.    O Município de Macururé alegou que a transferência é procedimento de alta complexidade regulado pelo Estado, pedindo o direcionamento exclusivo da obrigação ao ente estadual (ID 565536095). O Estado da Bahia alegou inexistência de vagas públicas disponíveis e pediu o afastamento das astreintes (ID 565791111).    O Ministério Público peticionou em 26 de junho de 2026 demonstrando o descumprimento e requereu a majoração da multa para R$ 5.000,00 diários, além de busca ativa na rede privada (ID 566154236).   Decido.  Acolho parcialmente a alegação do Município de Macururé de que a regulação técnica direta do leito de alta complexidade em UTI pediátrica compete ao Estado da Bahia (ID 565536095).  Muito embora o direito à saúde seja matéria de responsabilidade solidária e de competência comum de todos os entes federados (ID 565156886), deve-se considerar que a Portaria GM/MS nº 9.262, de 30 de dezembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Regulação em Saúde (PNR-SUS), confere expressamente às Secretarias Estaduais de Saúde, em seu artigo 52, inciso X, a atribuição para operacionalizar a Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade (CERAC). No caso em tela, o Município de Macururé demonstrou ter atuado de forma integrada à referida central ao solicitar e acompanhar ativamente a regulação junto ao Estado (ID 565536095), de modo que, sob a perspectiva da regulação estrita do leito, tem cumprido as obrigações que estão ao seu alcance prático.  Contudo, essa parcial acolhida não exime o ente municipal de sua responsabilidade de dar pleno suporte logístico e material a toda e qualquer medida necessária para viabilizar o transporte e a transferência do menor à unidade de destino a ser disponibilizada pelo Estado, considerando a absoluta prioridade de proteção deferida à infância.  Não se sustentam os argumentos do Estado da Bahia relativos à falta de vagas públicas ou à preterição de fila de regulação (ID 565791112). O paciente Pyetro Gomes da Silva apresenta quadro de extrema gravidade, com encefalopatia hipóxico-isquêmica, e necessita de UTI urgente (ID 565156886). Os entraves de gestão não podem se sobrepor ao direito à vida, restando afastadas as defesas pautadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.  A liminar foi deferida em 17 de junho de 2026 (ID 565156886) e o prazo decorreu sem cumprimento, perpetuando o risco de morte do recém-nascido. A multa diária visa demover a resistência dos entes públicos e dar efetividade às ordens judiciais de saúde.  O artigo 537, parágrafo 1º, inciso…

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