Processo 8001263-58.2026.8.05.0145
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001263-58.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ELIANA SERAFIM DOS SANTOS Advogado(s): GILDERLANE BRITO DA SILVA (OAB:BA74787), JAINE SOUZA BATISTA (OAB:BA75417) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos e examinados... Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de autorização, exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ELIANA SERAFIM DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o NB 532.923.635-1, alega que seu benefício assistencial foi indevidamente direcionado ao Banco Mercantil, para agência situada no Município de Itamaraju/BA, distante mais de novecentos quilômetros de sua residência no Povoado de Maximínio, zona rural de América Dourada/BA, sem que jamais tivesse autorizado tal alteração. Sustenta que permaneceu sem acesso aos valores das competências de fevereiro e março de 2025 e que, mesmo após três requerimentos administrativos deferidos pelo INSS para alteração do local de pagamento, o benefício continuou sendo reiteradamente interceptado pelo Banco Mercantil. Requereu tutela de urgência para portabilidade do benefício ao Banco do Brasil de América Dourada/BA, declaração de inexistência de autorização para alteração do local de pagamento, exibição de documentos, repetição em dobro dos valores de fevereiro e março de 2025 (R$ 4.377,60), indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e expedição de ofício ao INSS. A tutela de urgência foi deferida em 11/06/2026, determinando a imediata transferência e portabilidade do benefício ao Banco do Brasil de América Dourada/BA, com multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Designada audiência de conciliação para 15/07/2026, a autora ingressou na sala virtual, mas sofreu problemas de conexão e caiu da sessão. A conciliadora certificou que o documento de identificação da autora foi consultado nos autos e verificou tratar-se da parte que ingressara na sala. A advogada da autora requereu a redesignação. O preposto e o advogado do réu requereram a extinção do processo com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. Frustrada a conciliação, os autos foram remetidos conclusos para julgamento (ID 569046388). O réu apresentou contestação ID 568700608, sustentando a regularidade da abertura de conta mediante validação biométrica facial, assinatura eletrônica, registro de IP, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado. Alegou que os valores dos benefícios foram regularmente creditados e disponibilizados à autora, que as alterações de local de pagamento são operacionalizadas pelo INSS/Dataprev e que o banco atua apenas como agente pagador. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável. Juntou documentação comprobatória da abertura de conta, dos contratos de empréstimo e dos extratos de movimentação. A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que os documentos apresentados pelo réu não…
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