Processo 8001264-76.2022.8.05.0244
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001264-76.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968), WELSON GASPARINI JUNIOR registrado(a) civilmente como WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196) REQUERIDO: MARIA APARECIDA BRITO DOS SANTOS Advogado(s): JORGE FABIANO DE CASTRO (OAB:BA25645) DECISÃO 1. Relatório Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ingressou em juízo com Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar em face de Maria Aparecida Brito dos Santos (ID 203340230). A referida demanda fundou-se no inadimplemento das obrigações decorrentes do Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia sob nº 531352960, celebrado pelas partes em 26 de outubro de 2021, o qual foi destinado ao financiamento para a aquisição de um gerador fotovoltaico 7.92 KWP. O débito originário apontado na petição inicial correspondia ao valor de R$ 71.546,83 (setenta e um mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), vindo a exordial instruída com planilha de cálculo, comprovantes de custas iniciais recolhidas e cópia de notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico da devedora fiduciante. Diante das exigências legais para a comprovação da mora, a magistrada que anteriormente conduzia o feito determinou que a parte autora procedesse à comprovação da notificação por meio de aviso de recebimento pelos correios (ID 203493052). Após pedidos de suspensão temporária do andamento do feito pelo prazo de sessenta dias (ID 336736982) e de sucessivas dilações de prazo requeridas pela instituição financeira (ID 447526573), a parte autora promoveu a juntada do aviso de recebimento comprovando a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do pacto (ID 451490273). No curso da demanda, a parte autora noticiou a cessão de seu crédito e requereu a substituição processual para que passasse a figurar no polo ativo o Fundo cessionário Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (ID 348741642), acostando aos autos o correspondente termo de cessão e o instrumento de mandato (ID 348741644). A substituição do polo ativo da relação processual foi deferida e, no mesmo ato, concedeu-se a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (ID 469671794), ensejando a expedição do correspondente mandado judicial de busca e apreensão (ID 470287657). A ordem liminar de busca e apreensão, contudo, restou integralmente infrutífera. Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça Cícero Graciano dos Santos em 6 de dezembro de 2024, o endereço residencial fornecido contratualmente pela devedora fiduciante (Travessa da Lagoa, nº 19, Centro) não pôde ser localizado em razão da inexistência de tal numeração na via pública, oportunidade em que os moradores indagados relataram desconhecer a ré Maria Aparecida Brito dos Santos (ID 477418566). Diante de tal óbice fático, o Fundo exequente, após intimado (ID…
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