Processo 8001265-63.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001265-63.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 8001265-63.2025.8.05.0274 AUTOR:  LUCIDALVA AMARAL MENEZES RÉU:  ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL    I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Anulação de Relação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por LUCIDALVA AMARAL MENEZES em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 482901934), ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar. Relata que, ao consultar seu histórico de créditos junto ao INSS, foi surpreendida com a existência de descontos mensais não autorizados em seus proventos, sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN" (cód. 248), iniciados em dezembro de 2023. Sustenta a parte autora jamais ter mantido qualquer vínculo jurídico, associativo ou contratual com a instituição ré, tampouco ter autorizado os referidos descontos. Aduz que a conduta da ré configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, violando frontalmente os direitos básicos do consumidor, especialmente o dever de informação e a liberdade de escolha. Alega que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, dado o caráter alimentar da verba previdenciária. Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (totalizando o indébito em dobro o valor de R$ 802,36), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos, incluindo histórico de créditos do INSS e documentos pessoais (IDs 482901935 a 482901939). Por meio da decisão de ID 482910345, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e designada audiência de conciliação, determinando-se a citação da ré. Regularmente citada (ID 485339741), a parte ré compareceu à audiência de conciliação realizada em 04 de abril de 2025 (ID 494920613), oportunidade em que a tentativa de composição restou infrutífera. A ré apresentou contestação tempestiva (ID 494039243), arguindo, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de entidade sem fins lucrativos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora se filiou voluntariamente à associação, mediante assinatura de termo de adesão. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação entre associado e associação é de natureza civil. Ainda em sede de defesa, a ré impugnou a pretensão de repetição do indébito em dobro, afirmando a ausência de má-fé, e rechaçou o pedido de indenização por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento e inexistência de comprovação do dano. Juntou documentos, incluindo cópia do suposto termo de filiação e documentos da autora (IDs 494039244 e seguintes). Em réplica (ID 495875451), a parte autora refutou as alegações da defesa, reiterando a…

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