Processo 8001269-20.2023.8.05.0194

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001269-20.2023.8.05.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pilão Arcado
Última publicação
28/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001269-20.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: EDINA TEIXEIRA DA GAMA SILVA e outros (4) Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876), EDVALDO LOPES DOS SANTOS (OAB:BA54824)   SENTENÇA EDINA TEIXEIRA DA GAMA SILVA, ELIANDRA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES FERREIRA BARRENCE, ROSIMAURIA DE CARVALHO SOUZA e WALTER EVANGELISTA DA SILVA propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, todos qualificados e representados nos autos. Na inicial, narraram, em síntese, que são servidores públicos municipais admitidos em dezembro de 2008. Esclareceram que foram exonerados indevidamente dos cargos e, posteriormente, reintegrados em novembro de 2022 por força de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0000828-98.2011.8.05.0194. Alegaram que o ato judicial de reintegração determinou o restabelecimento da situação jurídica anterior com a restituição de todas as vantagens inerentes aos cargos. Afirmaram que solicitaram administrativamente a implantação do adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, previsto no artigo 69 da Lei Municipal nº 47/2009, contudo os requerimentos foram negados pela municipalidade sob o fundamento de ausência de efetiva prestação de serviço durante o período de afastamento. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação da gratificação no percentual de 10% sobre o salário básico dos servidores, bem como a condenação do réu ao pagamento retroativo dos valores devidos a contar da data de implementação de cada benefício até a efetiva reintegração em novembro de 2022, de acordo com os cálculos de ID 414670722. A petição inicial foi instruída com procurações, documentos pessoais, contracheques e atos administrativos de recusa. Por meio da decisão de ID 415300791, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência para determinar que o Município de Pilão Arcado promovesse, no prazo de cinco dias, a implementação do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% sobre os vencimentos básicos dos servidores, sob pena de multa diária limitada a R$ 30.000,00. O Município réu interpôs recurso de agravo de instrumento autuado sob o nº 8054421-80.2023.8.05.0000. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a juridicidade da decisão liminar proferida pelo juízo de origem. Citado, o réu apresentou contestação no ID 418273451, acompanhada de representação processual e documentos de representação municipal. Na peça de defesa, o réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça alegando que a condição de servidores públicos afasta a presunção de hipossuficiência. No mérito, sustentou que o adicional por tempo de serviço exige o efetivo exercício das funções, nos termos do artigo 69 da Lei Municipal nº 47/2009, não podendo o período de inatividade forçada ser considerado como serviço prestado. Aduziu, ainda, que o quinquênio constitui vantagem de caráter pessoal e não vantagem inerente ao…

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