Processo 8001269-85.2026.8.05.0203

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8001269-85.2026.8.05.0203
Classe
Interdição
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado     DECISÃO   PROCESSO: 8001269-85.2026.8.05.0203 AUTOR:  MARIANA SANTOS SILVA RÉU:  ARIEL OLIVEIRA DOS SANTOS    Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório proposta por Mariana Santos Silva em favor de seu neto, Ariel Oliveira dos Santos, ambos devidamente qualificados na petição inicial de ID 557692891. A Interditante narra que exerce a guarda de fato e de direito do Interditando desde que este era recém-nascido, conforme demonstram os documentos do processo de guarda anexados. Afirma que o jovem completou a maioridade civil, porém é portador de retardo mental moderado, o que lhe acarreta severo déficit cognitivo e intelectual, incapacitando-o para os atos da vida civil, de modo que necessita de representação legal contínua. Para corroborar suas alegações, anexou laudo médico, documentos de identidade, comprovante de residência e certidões diversas. Formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e de tramitação prioritária do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais previstos no Código de Processo Civil. A documentação acostada é suficiente para o conhecimento das demandas liminares. Analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça. A Interditante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica constante no ID 557697168, afirmando não possuir condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento familiar. A legislação processual civil determina que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Além disso, o contexto fático demonstrado nos autos aponta para uma situação de vulnerabilidade, não havendo elementos probatórios que contrariem a declaração firmada. Portanto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte Interditante. No que tange ao pedido de tramitação prioritária, constato que o Interditando se enquadra na condição de pessoa com deficiência. Por essa razão, com fundamento nas disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, defiro o pedido de prioridade na tramitação deste processo, devendo a serventia afixar a devida identificação nos registros eletrônicos do feito.  Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência para nomeação de curador provisório. O Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso das ações de curatela, o Estatuto da Pessoa com Deficiência permite ao magistrado, em situações de relevância e urgência, nomear desde logo um curador provisório a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência. No presente caso concreto, a probabilidade do direito está robustamente demonstrada pelo Laudo Psiquiátrico anexado no ID 557692892, subscrito por médico da rede pública. O documento é claro e objetivo ao registrar que o Interditando apresenta retardo mental moderado (CID-10 F71.1), com déficit intelectual desde o nascimento e grande dificuldade de aprendizado. O laudo atesta expressamente que se trata de uma patologia psiquiátrica de caráter incurável, com forte comprometimento da funcionalidade, tornando o jovem incapaz para o…

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