Processo 8001270-20.2024.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001270-20.2024.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8001270-20.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reserva Remunerada] REQUERENTE: JOSE ROBERTO SEIBERT DOS PASSOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.    JOSE ROBERTO SEIBERT DOS PASSOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DANO MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado.   Narra a petição inicial (ID 431004534) que o autor é policial militar, atualmente na reserva remunerada (desde 19/12/2022), e que vem sofrendo descontos mensais a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre a totalidade de seus proventos. Sustenta a ilegalidade da incidência sobre o valor total, argumentando que a contribuição deveria incidir apenas sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o art. 40, §18 da Constituição Federal.   Com base nesse argumento, pugna pela condenação do réu na obrigação de não fazer (abster-se de descontar sobre a totalidade) e na repetição do indébito referente aos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal. Requereu gratuidade da justiça e antecipação de tutela.   O feito foi inicialmente suspenso (ID 431399315) em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8011399-74.2020.8.05.0000 (Tema 15 do TJBA). Após o julgamento do referido incidente, a suspensão foi levantada (ID 556232751).   É o relatório. Decido.      IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (ART. 332, III, DO CPC) O feito comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão autoral contraria entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Tema 15). Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e amparada por tese jurídica vinculante, dispensa-se a citação do réu, conforme autorizado pelo caput do referido dispositivo legal. PRESCRIÇÃO A pretensão do autor envolve a repetição de valores que alega terem sido indevidamente descontados de seus proventos mensais a título de contribuição previdenciária. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito se renova mês a mês, a cada desconto efetuado na folha de pagamento do servidor inativo.    Nesses casos, a jurisprudência consolidada, cristalizada naSúmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação:    Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação.     A ação foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2024. Assim, caso a pretensão de mérito fosse acolhida, a prescrição alcançaria as parcelas descontadas anteriormente a 13 de fevereiro de 2019.   Dessa forma,rejeito a tese de prescrição do fundo de direito, reconhecendo, para fins de análise exauriente, a…

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