Processo 8001276-97.2024.8.05.0122

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001276-97.2024.8.05.0122
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itambé
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001276-97.2024.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ AUTOR: MARIA ELZA ROCHA CAETANO Advogado(s): LEONARDO MEIRA DOS SANTOS (OAB:BA57225), MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA56263) REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ELZA ROCHA CAETANO em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a concessão de tutela de urgência para a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, a declaração de nulidade de contrato de seguro não firmado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "CONTRIBUICAO CENTRAPE" e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da causa, inicialmente atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais) na petição inicial (ID 470398271), foi posteriormente retificado pela parte autora para o montante de R$ 16.134,00 (dezesseis mil cento e trinta e quatro reais), por meio da petição de emenda de ID 471064445, em estrito cumprimento ao despacho judicial de ID 470729658, o qual determinou a adequação do valor da causa para refletir o proveito econômico total pretendido, englobando tanto os danos morais quanto os danos materiais requeridos. Instruem a exordial e suas emendas os documentos de comprovação de identidade, comprovante de endereço, procuração, carta de concessão de benefício do INSS, histórico de créditos e relatórios de exclusão de contribuição, anexados aos autos sob os IDs 470398275 a 470398286. Avançando na marcha processual, em análise preliminar do feito, foi proferida a Decisão de ID 528797258, a qual determinou a emenda da petição inicial, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, concedendo o prazo legal de 15 (quinze) dias para que a parte autora, sob pena de indeferimento (art. 321, §1º, CPC/15), cumprisse de forma cumulativa as seguintes providências indispensáveis à regularidade do feito: a) informasse endereço eletrônico e número telefônico das partes; b) informasse se buscou a solução administrativa da questão junto à ré antes da propositura da ação ou justificasse a impossibilidade de tê-lo feito; c) juntasse aos autos documentos que reforçassem suas alegações, especialmente extratos bancários demonstrando a inexistência de crédito ou repasse dos valores supostamente financiados; e d) apresentasse novo instrumento de mandato atualizado, a fim de substituir a procuração desatualizada. A parte autora foi devidamente e regularmente intimada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para o cumprimento integral e tempestivo da referida determinação judicial. Não obstante a clareza do comando e o prazo razoável assinalado para o saneamento do feito, o lapso temporal transcorreu in albis sem qualquer manifestação, petição ou justificativa da parte demandante referente à Decisão supracitada. A absoluta inércia da parte autora encontra-se materializada e atestada por meio da Certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo, anexada sob o ID 555053802, datada de 22 de abril de 2026, a qual certifica, para os…

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